👉 AJUDE A MANTER O SITE

✔ PIX - E-mail: mcamini150@gmail.com ✔ Banco Inter - Qualquer valor

CLÁUSULA DE CAUÇÃO DE IMÓVEL NA LOCAÇÃO RESIDENCIAL E NÃO RESIDENCIAL

Imagem que identifica um prédio de 10 andares ilustrando postagem sobre caução em imóveis.

CLÁUSULA DE CAUÇÃO DE IMÓVEL NA LOCAÇÃO RESIDENCIAL E NÃO RESIDENCIAL


Conheça como redigir uma claúsula de caução em bens imóveis, nos contratos de locação que, acessará o registro de imóveis.

💧Lei 8.245/91 artigos da legislação de caução em imóveis


    Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
  I - caução;

       Art. 38. A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis.
        § 1º A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula.

     Art. 39.  Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

        Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
        VII - desapropriação ou alienação do imóvel.

💥Caução em bens imóveis e a garantia na locação

A Caução em imóveis como garantia do contrato de locação, deve ter cláusula especifica dentro do contrato locatício e também poderá ter documento anexo especificando detalhadamente as partes caucionantes e o imóvel.

Não use, nesta cláusula, o termo “fiança locatícia” visto que, caução é considerada uma forma de garantia diferente da fiança. Não vamos entrar neste assunto para não complicar, apenas use o termo “Garantia” em lugar de “Fiança” e “caucionante” em lugar de “fiador” para que a averbação do título não seja negada pelo cartório de imóveis.

💦Conceição de caução em imóvel nas locações

✅Conceito: forma de garantia de 01 ou mais imóveis, apresentados pelo caucionante em cumprimento do contrato de locação, firmado pelas partes Locador e Locatário. 

✅Caucionante: será sempre o proprietário(s) do(s) imóvel(eis) que poderá ser, qualquer pessoa que tenha um imóvel ou o próprio locatário. Jamais poderá ser o fiador do contrato, sob pena de nulidade da fiança apresentada. O fiador responde pelo contrato como pessoa física e  os bens que possui atestam o pdoer aquisitivo. Em caso de o caucionante ser casado, é obrigatório a identificação e assinatura do cônjuge no contrato. O mesmo vale para imóvel com mais de um proprietário.

CAUÇÃO NÃO É FIANÇA
O IMÓVEL É PROTEGIDO PELA LEI DA IMPENHORABILIDADE

Há casos em que o locador, por desconhecimento da lei, exige um fiador com dois imóveis e determina que, este fiador caucione os dois imóveis em garantia de pagamento. Neste caso temos dois tipos de garantia de contrato apresentadas, a fiança e a caução de imóveis. O contrato não será averbado na matrícula e retornará para correção.

Imóvel: deverá estar livre de qualquer impedimentos ou ônus do tipo, penhora, hipoteca, Alienação Fiduciária para que seja aceito como caução.

Vinculação: o imóvel caucionado ficará diretamente vinculado as obrigações assumidas no contrato de locação e nada mais. 

Averbação: o contrato de locação nesta situação, não será levado a registro na matrícula do imóvel locado, como ocorre na cláusula de vigência. O valor da averbação depende de legislação estadual. Na garantia por caução imobiliária o contrato é levado ao cartório de imóveis para ser averbada na matrícula imobiliária dando assim, publicidade a todos. 

Impedimentos: a averbação na matrícula não é impedimento de venda do imóvel. Uma vez transferido o imóvel para terceiros, desaparece a garantia do contrato e nos termos da Lei do Inquilinato, o locador poderá pedir nova garantia ao locatário, sob pena de encerramento do contrato após 30 dias. Na prática, os cartórios exigem a extinção da caução para dar seguimento a transferência para o comprador.

Qualificação das partes: locador e locatário deverão estar qualificados com nome, identidade, CPF, profissão, estado civil, nacionalidade, regime de bens(se casados) e endereço completo. Os caucionantes e seus cônjuges, também devem estar perfeitamente qualificados, evitando assim problemas com a averbação por falta de informações obrigatórias. Da mesma forma, o imóvel deve ter suas informações completas.

Documentos
- do imóvel: Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel caucionado emitida pelo cartório de registro de imóveis da circunscrição do mesmo. Se o imóvel não estiver matriculado, solicitar a certidão de transcrição com negativa de ônus(impedimentos para o ato).
- das partes: RG, CPF e comprovante de endereço (originais).

Obs: as informações prestadas nas certidões apresentadas, deverão ser iguais as contidas nos documentos originais apresentados pelas partes.

👉👉👉IMPORTANTE: todos que assinam o contrato, inclusive as testemunhas tem que reconhecer firma em tabelionato de notas antes de apresentar o contrato no registro de imóveis.

💢 MODELO DE CLÁUSULA DE CAUÇÃO IMOBILIÁRIA

CLÁUSULA XX: Como GARANTIA deste contrato de locação residencial, as partes concordam em aceitar a CAUÇÃO IMOBILIÁRIA do imóvel descrito abaixo de propriedade dos CAUCIONANTES que declaram estar este imóvel livre de qualquer impedimento, com impostos e taxas em dia e apto a ser averbado no competente Cartório de Registro de Imóveis a margem de sua matrícula imobiliária.

§ 1º - O imóvel caucionado localiza-se no Condomínio (nome), sito a rua (endereço completo), CEP, Bairro, cidade e estado, de Matricula Imobiliária Nº xxxxxx arquivada no Cartório de Registro de Imóveis da zona x, sito a rua(endereço completo). Conforme matrícula imobiliária, constitui-se em um apartamento de 02 dormitórios, sala, copa, cozinha, área de serviço completa, lavabo e banho social, com área total de xx m e área privativa de xx localizado no 3º pavimento, frente esquerda de quem olha da rua, com 02 vagas de garagem coberta, lado a lado, de número xxx xxx localizadas no subsolo do condomínio a esquerda de quem acessa o estacionamento. Este imóvel esta declarado pelo valor atual de R$ xxxxxx(por extenso).

§ 2º - Como CAUCIONANTES do imóvel descrito acima FULANO DE TAL, brasileiro, advogado, casado, natural da cidade de xxxxx, portador da RG xxxxxxxxxx e CPF xxxxxxxxx, casado em regime de comunhão total de bens com SICRANA DE TAL, brasileira, do lar, RG xxxxx e CPF xxxxxx,  natural da cidade de xxxxxx, ambos residentes e domiciliados á rua (endereço completo). 

§ 3º - Comprometem-se os CAUCIONANTES a averbar na matrícula imobiliária do imóvel arquivada no competente Cartório, a caução em garantia deste contrato, imediatamente após a assinatura, arcando com todos os custos desta averbação. 

§ 4º - O LOCATÁRIO fica ciente de que, em caso de alienação do imóvel caucionado extingue-se a garantia apresentada devendo providenciar nova garantia, sob análise e a aceitação ou não do locador, em no máximo 30 dias contados da data da alienação sob pena de encerramento do contrato de locação.

§ 5º - Os CAUCIONANTES concordam que a garantia deste contrato se estende até a o término do prazo contratado, quando, as partes se reunirão  para, estabelecer novo prazo e renovação da garantia, 30 dias antes do término do prazo estabelecido.

§ 6º - Fica a cargo do LOCATÁRIO os custos com a extinção da garantia na matrícula imobiliária do imóvel do CAUCIONANTE ao término do contrato devendo o mesmo providenciar abaixa da caução ou sua renovação.

Obs: garantia para imóvel residencial e não residencial de baixo e médio valor de aluguel. Para imóveis industriais ou comerciais de longo prazo e alto valor de aluguel o ideal seria garantia de imóvel com pacto de hipoteca por escritura pública.

Recomendo a Leitura:
CAUÇÃO IMOBILIÁRIA E DIREITO REAL DE GARANTIA

Comentários

  1. Só tenho a agradecê-la por atender a minha solicitação.Correu tudo satisfatoriamente no Cartório de Imóveis e já fizemos a averbação,
    Obrigado Mariangela

    ResponderExcluir
  2. Eita menina arretada essa. MB

    ResponderExcluir
  3. Olá

    Por favor me esclareça uma dúvida.
    Estou alugando o imóvel, sempre tratei com a imobiliária usando o termo Fiador,depois das pesquisas necessárias feitas, tudo comprovado, tomamos posse do contrato, qual a nossa surpresa quando verificamos que na cláusula do Fiador, está o imóvel dele como caução e não como fiança, o fiador não quer assinar como caucionante e sim como fiador como foi o combinado entra nós! qual a diferença de ser ter um imóvel como caução ou como fiança?

    ResponderExcluir
  4. Olá. Ou o tipo de fiança é o fiador ou a caução de imóveis, os dois não podem. fiadora é o casal(marido e esposa) ou uma unica pessoa se solteira for que garante o contrato que o locatário assina. a imobiliária no caso pede que o fiador tenha um ou mais imóveis apenas para ter certeza de que ele tem bens a penhorar caso o locatário não pague os aluguéis e ele também não queira pagar. Em hipotese alguma o imóvel do fiador poderá ser caucionado. A matricula é apresentada para a imobiliária apenas como prova de que ele tem bens.

    Se ele vai ser fiador aparece no contrato como fiador. Se for caucionante então o contrato de locação terá que ser averbado na matricula do imóvel dele e o locatário paga este custo.

    Como quem decide é o locador, voltem e conversem com a imobiliária porque os dois não pode, ou um ou outro ou será dupla fiança o que é ilegal.

    Lembro que a averbação da caução na matricula do imóvel não impede a venda deste porque uma vez vendido a caução desaparece.

    abraços

    ResponderExcluir
  5. Este comentário foi removido pelo autor.

    ResponderExcluir
  6. Certo Maria eu entendi que só pode haver um tipo de garantia, ou fiança ou caução, porem ainda não entendi a diferença entre as duas garantias.
    Entendi que na fiança o "fiador" e seu conjuge (se assim o tiver) assinam o contrato, e que na cauçao, o contrato deve ser averbado na matrícula do dono do imóvel.
    Mas qual a diferença entre elas?
    Na fiança o imóvel pode ser penhorado em caso de inadimplência por parte do locatário etc.
    A caução implicaria exatamente em que alem de averbar o contrato na matrícula.
    Entendo que na fiança e na caução, o imóvel fica como garantia de diferentes formas, e é exatamente essa diferença que ainda não entendi.
    Obrigada Maria pelo esclarecimento!

    ResponderExcluir
  7. Olá. Quando se usa fiador, é uma pessoa que esta garantindo o contrato de locação ou o casal no caso de o fiador ser casado, porque o cônjuge assina junto para ter validade a fiança.
    Na caução imobiliária quem garante o contrato é o imóvel que foi averbado na matricula imobiliária. O caucionante aparece no contrato consentindo em dar o seu imóvel em garantia de pagamento.

    Resumindo:

    Fiança com fiador(es)é a pessoa quem garante o contrato. O imóvel que ela apresenta é apenas para que o locador saiba que além de ter renda para arcar com o contrato também tem bens. Se o locatário não paga o fiador é comunicado e ele pode ir pessoalmente quitar a divida sem colocar seu imóvel em penhora.

    Fiança caução em imóvel quem garante o contrato é a "coisa" ou seja o próprio imóvel que será levado a leilão para pagar a divida. O locador pede a venda judicial.

    abraços

    ResponderExcluir
  8. Olá.
    Preciso de uma cláusula em que fala que o bem caucionado só será liberado após quitação com a imobiliária. como coloco, explico isso em um contrato???

    ResponderExcluir
  9. Olá, o bem caucionado é liberado automaticamente pelo cartório após o término do prazo do contrato por isso não é necessário constar a cláusula. encerrou o contrato termina a caução.
    Se mesmo assim quiseres colocar então use o parágrafo 5º e insira neste que até que o locador forneça ao inquilino o termo de quitação e encerramento do contrato o bem caucionado permanece como garantia de pagamento. Na prática não precisa colocar.
    abraços

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Queto saber quando termina o Contrato de Locacao e entregue o bem o locador da o recibo de entrega do bem? E nesse caso a CAUCAO de Nem imovel encerra (extingue) o Locatário t que ir no Cartório fazer a Baixa ou A sua DESAVERBACAO DO IMOVEL Ora CAUCIONADO? Quanto e pagO para Dar a Baixa no CARTÓRIO ?

      Excluir
    2. Este comentário foi removido pelo autor.

      Excluir
    3. Este comentário foi removido pelo autor.

      Excluir
  10. Oi Fatima. Encerrado o contrato, o locador deve te dar o termo de encerramento e quitação onde diz que você nada deve e o contrato se encerra. quanto a caução, se o contrato tinha prazo determinado ela se encerra neste prazo, não precisa dar baixa porque se o contrato é renovado a caução tem que ser renovada. Se o contrato estava em prazo indeterminado convém averiguar no cartório se não foi renovado porque neste caso tem que averbar o encerramento do contrato. abraços

    ResponderExcluir
  11. Muito bom ! Uma verdadeira aula sobre caução de imóvel. Obrigada!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. achei muito bom tbm! achei esse site agora. estou devorando as informações. Obrigada Maria por compartilhar informações importantes. Denilza

      Excluir
  12. Li esta matéria sobre caução e fiança e é realmente maravilhosa a explicação... bem didática! Obrigada e que Deus abençõe você muito por ser uma pessoa de bom coração! Abraço

    ResponderExcluir
  13. Agradeço os comentários pessoal. Na medida do possível vou atualizando as postagens. As vezes na prática surgem situações que vale a pena informar.

    ResponderExcluir
  14. Estou fazendo uma locação e queremos, como garantia caucionar o imóvel do locatário, minha dúvida é: este locatário só tem este imóvel. em caso de inadimplência como devo agir?

    ResponderExcluir
  15. A caução é uma garantia e sendo assim, se o locatário ficar inadimplente você deve notifica-lo imediatamente para que pague a divida integral, se não der resultado entrar judicialmente com despejo por falta de pagamento e execução da garantia. Como o locatário tem o direito de quitar a divida e suspender o despejo ou ele paga ou o imóvel vai a leilão.a
    Cada caso é um caso a ser analisado pelo advogado.
    Atenção. A caução não impede a venda do imóvel pelo locatário.
    abraços

    ResponderExcluir
  16. O caucionante pode ser o locatário? Vou descreve-lo 2 vezes no contrato?

    ResponderExcluir
  17. Olá. quem será caucionado é o imóvel e não seu proprietário e portanto locatário e caucionante não se confundem visto que o locatário faz parte do contrato o caucionante apenas entrega seu bem para garantia e portanto ambos podem ser o locatário. Na cláusula da identificação do locatário constará os dado do locatário informando ser este parte do contrato como responsavel pela locação.
    Na cl´=ausla da garantia caução em bens imóveis o imóvel será perfeitamente descrito e os dados do locatário vão constar como caucionante.
    Sugiro uma consulta prévia ao Cartório de Imóveis, solicitando se o contrato esta dentro da regra antes de assinar pois tem cartórios que pedem uma coisa e outros mandam incluir outras coisas.
    abraços

    ResponderExcluir
  18. Se o imóvel caucionado pode ser
    vendido, qual a garantia ou vantagem do locador ?

    ResponderExcluir
  19. Olá Anônimo. a questão da caução de imóveis como garantia no contrato de locação é polêmica. Uma corrente de jurista acredita que a averbação do contrato na matricula é suficiente outras declaram que para realmente garantir o locador esta caução deveria ser por escritura pública com força de hipoteca e assim segue "o barco".
    Os cartórios aceitam ambas e nenhuma impede a venda do imóvel, da mesma forma que se o imóvel pode ser vendido durante o contrato, o fiador pode vir a falecer ou a seguradora do seguro fiança quebrara, é o risco do negócio. Da mesma forma o locatário tem este risco podendo o imóvel que ele locou ser vendido pelo locador a qualquer tempo e ele não teria direito a indenização.

    Portanto, nesta situação que perguntas a lei te protege no sentido de, vendido o imóvel você possa exigir do locatário a apresentação de nova fiança em 30 dias ou o encerramento do contrato. Se o locatário não apresenta nova fiança o contrato fica sem qualquer garantia o que te da o direito de encerra-lo por acordo escrito entre as partes ou pela via judicial. Se for pela via judicial o juiz concede liminar de desocupação em 15 dias sem ouvir o locatário. Primeiro ele autoriza a desocupação depois segue o processo para ver quem tem razão e se o locador não informou fatos inverídicos.

    No contrato de locação você pode colocar clausula que determine que em caso de venda o caucionante fica obrigado a por escrito imediatamente comunicar locador e locatário.

    abraços

    ResponderExcluir
  20. Fiz um contrato de locação com todas as características de caução imobiliária. Qual a penalidade se não averbar na matrícula imobiliária em cartório? Ele perderá totalmente á validade, ou ainda assim será válido para garantir os direitos do locador?
    Grata

    ResponderExcluir
  21. Olá. Se a caução imobiliária é de um imóvel é obrigatorio que o contrato seja averbado na matricula deste imóvel do contrario a caução não tem valor e o contrato fica sem fiança. a cláusula é nula porque fere o que determina a lei.

    Se for caução em dinheiro não é preciso averbar, o contrato assinado pelas partes torna a caução valida.

    abraços

    ResponderExcluir
  22. Maria, muito bacana seu trabalho. Vi comentário sobre contrato de locação c/ caução de imóvel NÃO levado para averbação nem registro no RI. Você disse que caução fica sem valor e contrato está sem garantia... Que acontece então? Tenho que providenciar outro fiador ou arranjar outra caução urgente? Locador pode cancelar locação de imediato? Estou com essa situação em contrato de 2005! Grato.

    ResponderExcluir
  23. Olá. Se é caução em imóvel e não foi levada para averbação no Cartório de imóveis então a garantia não é válida e o contrato esta desde 2005 sem garantia. Convenhamos que de 2005 a 2013 sem garantia e com inquilino pagando em dia o risco é menor pois entende-se que o inquilino é bom pagador.

    Você pode deixar como esta e comunicar o inquilino que por falta de averbação da garantia a cláusla não tem valor e o contrato esta sem garantia alguma. Isso te garante uma desocupação com liminar em 15 dias caso seja necessário.

    Você pode fazer novo contrato com novo prazo e nova garantia ou pode apenas substituir esta garantia por outra.

    Com todo este tempo de locação a lei garante a denuncia vazia com desocupação em 30 dias e judicialmente liminar em 15 dias, portanto é você quem decide. Se confia no inquilino deixe como esta, se quer realmente uma segurança faça novo contrato com fiador ou seguro fiança locaticia.

    abraços

    ResponderExcluir
  24. Boa noite! Estou redigindo um contraqto nao residencial com algumas peculiaridades: o indice de reajuste anuaal foi acordado entre as partes em 8% ao ano, e nao pelos indices governamentais. è possível?! Segundo: a esposa é locatària e o marido se apresentou com fiador, oferecendo o imovel onde residem. Ele pode ser fiador da esposa e este imOvel pode ser aceito, ou estamos diante *qui de um caso de cauçäo imobiliària?! Qual é o melhor caminho. Muito obrigada. Aguardo a sua ajuda!
    Thays

    ResponderExcluir
  25. Oi Tays, boa noite.
    Terás que modificar este contrato não residencial porque as duas cláuslas são nulas se forem inseridas no contrato. A legislação não permite acordo entre as partes no reajuste do aluguel e portanto não pdoe ser colocado prazo e percentual diferente do que determina a legislação - Lei 8.245/91.

    A prazo de reajuste é sempre a cada 12 meses de locação e não pode ser determinado outro. A atualização do valor do aluguel pelo locador é sempre a cada 3 anos de contrato.
    Nada impede que daqui a 12 meses você chame o locatário e tente um acordo para aumentar o aluguel por um valor maior. Se ele concordar e for tudo por escrito tudo bem mas constar antecipadamente no contrato não pode, é ilegal.

    Quanto ao fiador ser esposo da locatária também não pode. Se aceitares isso a cláusula será nula.
    Quando temos fiador como fiança locatícia a lei exige que o cônjuge assine a fiança também do contrario não será válida. Como a esposa do fiador em questão é a locatária e ambos não podem ser ao mesmo tempo as duas coisas, o locador não pode ser o esposo. Terás que pedir outro tipo de fiança ou a caução de um imóvel de propriedade do locatário o que é possivel e valido desde que registrado o contrato em cartório.

    Ou você pede um fiador ou um imóvel como caução os dois é ilegal e considerado dupla fiança.

    abraços

    ResponderExcluir
  26. Pergunta-se: pode o locatário em ação renovatória pleitear a substituição da caução imobiliária por fiadores ? E, se o locador não concordar ? Pode o Juiz obrigar a aceitar essa substituição.?

    ResponderExcluir
  27. Olá. A substituição da fiança ocorre por acordo entre as partes e sendo assim não pode ser solicitada dentro da ação renovatória. Para que ocorra a substituição da caução imobiliária por fiadores somente com a concordância do locador ou desaparecimento do bem que obrigaria o locatário a prestar nova fiança desde que aceita pelo locador.

    abraços

    ResponderExcluir
  28. Vou alugar uma casa pelo imovél caução,averbar o imovél ao contrato da casa que vou alugar o cartório fica longe da minha casa e gostaria de saber o valor antes mais ligo para o cartório e eles não querem me passar o valor,vc sabe quanto fica + ou - uma averbação no estado do RJ?obrigada

    ResponderExcluir
  29. Oi Mariana. O Cartóio não tem como te informar via telefone porque é preciso analisar o titulo que será averbado para o calculo pois este se baseia no valor do aluguel multiplicado pelo numero de meses do contrato. além disso inclui o valor do selo e outras taxas. Não sou do RJ por isso não tenho omo te dar uma base de quanto será cobrado.
    Recomendo que façam uma minuta do contrato e levem ao cartório para que o Tabelião te informe se esta de acordo com o que eles solicitam que conste no mesmo e assim te deem uma orientação de quanto fiará mais ou menos.

    abraços

    ResponderExcluir
  30. O valor do aluguel é 1550 reais e o contrato são de 30 meses será q vai sair mais q 300 reais por esses valores q te passei vc pode me dar uma base de preço mesmo q não seja do RJ esse valores é q gasto 100 reais de passagem pra ir no cartório e não tenho como ir lá só pra saber o preço vou pra averbar e quero chegar lá e não te o valor total pra pagar obrigada

    ResponderExcluir
  31. Oi Mariana. Multiplicando teu aluguel por 30 meses temos quase 50 mil reais de valor total da locação. consultando a Tabela de emolumentos do RJ deve ficar em torno de 300 a 350 reais a averbação, acredito que no máximo 400 reais e com certeza não passa de 600,00.
    Se você deixa o titulo lá e pede o calculo paga somente em torno de 25 reais para que seja calculado quanto custará a averbação mas como você diz que reside em outro local e vai averbar direto o ideal é leve um pouco mais para não ter problemas porque eles não aceitam cheque ou cartão.

    A averbação e registro segue uma tabela de valores e o teu se encaixou no itém de valor total em torno de 50 mil.

    Tabela II - Ver Boletim Eletrônico do Irib n. 1.910 de 08/08/2.005)

    abraços

    ResponderExcluir
  32. Quero registrar hipoteca num bem imóvel. Na sua matrícula, consta que foi feita averbação de "Caução Locatícia (Pessoal)" em razão de instrumento particular de contrato de locação. Assim, como diz "(Pessoal)" e como se deu em razão de instrumento partcular a averbação, devo entender que a hipoteca tem preferência?
    PARABÉNS PELO SITE! MUITO BOM!

    ResponderExcluir
  33. Oi Eduardo Danelon. Desculpe a demora, tua questão estava na caixa de spam, não sei como. Só tomei conhecimento hoje quando a caixa de spam me pediu para excluir as mensagens e fui verificar o que continha, desculpa.

    O direito real sempre vai prevalecer sobre qualquer outro direito quando ao mesmo tempo houver disputa de credores. Significa que se ao mesmo tempo o credor hipotecário e o credor do direito pessoal entrarem na justiça pedindo a venda do imóvel o credor hipoteca´rio terá a preferência sobre o credor da locação e asism na venda do imóvel o credor hipotecário recebe seus créditos e se houver sobra oc redor locador recebe os seus logo após.

    A hipoteca não impede que o locador em ação de execução de divida solicite a venda do imóvel porque a hipoteca acompanha a venda. O que ocorrer é que um possivel comprador somente vaia adquirir o imóvel se a hipoteca for extinta pelo vendedor. ele não vai correr o risco de adquirir um imóvel hipotecado. No caso da caução ela se extingue com a venda.

    Acredito que o locador se descobrir a hipoteca venha a te solicitar que apresente em 30 dias nova fiança sob pena de encerramento do contrato e também dependendo do credor ele não aceite a hipoteca sem que a caução seja extinta. Resumindo a hipoteca tem preferência por ser direito real mas não impede a execução e venda do imóvel pelo locador.

    abraços

    ResponderExcluir
  34. Maria, adorei o artigo e era o que estava procurando. Estou alugando um imóvel e darei o meu imóvel próprio como caução. Só gostaria de saber se este imóvel caucionado pode ser alugado. Agradecida.

    ResponderExcluir
  35. Isabel Moura, ola. Sim o imóvel caucionado pode ser alugado sem problemas. A venda judicial do imóvel não se confunde com o contrato de locação e portanto nada impede de você da-lo em caução e locar o mesmo até porque a venda judicial do imóvel só ocorreria se você não pagasse uma possível divida do teu contrato, depois de longo processo judicial.

    abraços

    ResponderExcluir
  36. Maria, muitíssimo agradecida!! Me ajudou muito. Abraços.

    ResponderExcluir
  37. Olá Maria, eu de novo. O cartório rejeitou minha solicitação de averbação de caução porque no contrato de aluguel não consta o estado civil da locadora. Pergunto: é correta essa rejeitção tendo em vista que o imóvel em garantia é meu? Terei que pagar novamente a averbação? Agradeço antecipadamente.

    ResponderExcluir
  38. Oi Isabel Moura. Sim o Cartório pode e deve rejeitar o contrato se não estiver dentro das regras da Lei de registros Públicos. a qualificação das partes é obrigatória e se faltou o estado civil a averbação não é realizada. O contrato tem que estar perfeito tanto que no texto acima eu coloco os dados que não podem faltar e o estado civil é importante até para fins de herdeiros assumirem o mesmo em caso de falecimento da locadora.

    Se você já deixou tudo pago não vão te cobrar a averbação de novo porque ela não foi feita mas vão te cobrar nova taxa de analise do documento para saber se a exigência foi providenciada. o problema maior é ter que refazer o contrato e assinar tudo de novo.

    abraços

    ResponderExcluir
  39. Maria, obrigada pela resposta. Vou reiniciar todo o processo. Paciência. Abraços.

    ResponderExcluir
  40. vania araujo29/06/2013, 09:43

    Bom Dia, tive um contrato de locação já findo e quitado em que dei como caução um imóvel meu e foi registrado no cartório a caução de meu eu imóvel. Ocorre que após 3 anos do encerramento do contrato de locação a imobiliária e os locadores não retiraram a caução e agora um dos locadores faleceu e o cartório se recusa a retirar a caução sem o inventário do locador.e agora não posso vincular meu imóvel a outra caução. Qual a orientação entro com ação contra o espólio ou mandado de segurança contra o cartório ?

    ResponderExcluir
  41. Oi Vania Araújo. A tua situação entra no campo do direito registral do qual não tenho um dominio extenso.

    Não entendo porque o Cartório quer inventario de um dos locadores se o contrato terminou já fazem 03 anos e a locação inclusive se trasnfere para os herdeiros com a morte do locador.

    você vai ter que consultar um advogado que tenha um completo conhecimento do assunto pois oge ao meu dominio e não posso te passar uma informação baseada em apenas o que eu acho. vou fazer uma pesquisa na lei mas acredito que nada conste disso. Nos meus livros, não ha qualquer informação sobe este tipo de problema.

    Se tiveres alguma informação sobre como resolver, por favor, coloque aqui ou me envie um email para que eu possa bucar mais informações e acrescentar a postagem.

    Na caução, quem dá o imóvel é você locatário e portanto é você quem fica com a borigação de ao término do contrato extinguir a cláusula no cartório.

    abraços

    ResponderExcluir
  42. Maria Angela, Parabéns pelo Blog.
    Gostaria de um esclarecimento. O fiador que irá garantir o Contrato apresentou documentos e como bem 50% de um apartamento, sendo a outra parte de propriedade de sua mãe.
    No caso de inadimplência, em processo, esse bem poderá ser indicado para saldar a divida? A mãe pode ser fiadora solidária?

    ResponderExcluir
  43. Oi Alberto. Não, a mãe não será fiadora solidária e será muito demorado para que você consiga penhorar o bem e leva-lo a leilão.
    Lembro que se é o único imóvel da mãe ele pode ser proveniente de herança e ela ter o usufruto legal vitalicio por ser imóvel do casal e o esposo ter falecido. Você não conseguiria a venda dos 50%
    Você esta usando o tipo de fiança que é o fiador pessoa física. O imóvel não é a fiança ele apenas serve para confirmar que o fiador tem bens a penhorar. Para ficares garantido a mãe tem que ser fiadora junto com o fiolho no contrato. ambos fiadores e o imóvel aí sim poderá ser todo penhorado para saldar dividas não pagas pelo afiançado.

    abraços

    ResponderExcluir
  44. Muito útil seus ensinamentos. Grato!
    Porém uma dúvida pairou no seu comentário ao Alberto, quando disse: "Para ficares garantido a mãe tem que ser fiadora junto com o fiolho no contrato. ambos fiadores e o imóvel aí sim poderá ser todo penhorado para saldar dividas não pagas pelo afiançado." Neste caso não caracteriza dupla fiança: mãe e filho. Posso ter mais de um fiador, exceto o caso de marido e mulher. Por exemplo, José e Maria que não são casado?

    ResponderExcluir
  45. Olá. A dupla fiança se caracteriza quando o locador solicita dois tipos de fiança diferentes. Por exemplo, um fiador e uma caução em dinheiro ou um imóvel caucionado e um seguro fiança. Isso seria dupla fiança porque são dois tipos diferentes de fiança locatícia.

    No caso do fiador não ocorre dupla fiança porque a modalidade de fiança é unicamente o fiador.
    Assim como a lei determina que para prestar fiança o cônjuge deve assinar o contrato caso contrario não terá validade no caso de o locador aceitar o fiador com 505 de um imóvel ele estará ciente de que o imóvel não será penhorado salvo se o detentor da outra parte assinar dando ciência.
    Entendem os profissionais do direito que a dupla fiança não ocorre.

    abraços

    ResponderExcluir
  46. Boa noite, preciso de um esclarecimento. Tenho um namorado que reside de aluguel em cidade do interior Moro na capital, tenho imóvel próprio, mas ainda não tenho escritura definitiva (devido ao falecimento do meu pai, que quitou a casa mas não teve tempo para retirada da escritura, que será feita em dois anos no máximo);
    Meu namorado morava em uma casa alugada e tinha, junto a imobiliária, sua mãe (sem bens) como testemunha. Porém ela faleceu.
    Na nova casa, tratada com o dono, me foi pedido para ser testemunha, aceitei, mas este fez um contrato com meus dados, e mesmo sabendo de minhas condições, exigiu numero do meu imóvel em cartório e agora pede assinatura com reconhecimento em cartório. Isso é tido como fiança? Meu namorado já pagou um mês de aluguel adiantado, é autônomo e eu também. Em caso de inadimplência, caso eu assine, o dono tem como me prejudicar?
    No aguardo,
    V.S.

    ResponderExcluir
  47. Olá. A situação esta estranha. Testemunha de contrato não precisa ser identificada ela apenas assina no final do contrato colocando seu numero de CPF e seu nome completo ,mais nada. Nunca se pede que a testemunha assine reconhecendo firma. somente locador e locatário a reconhecem.

    Recomendo que não assine nada sem saber se estas sendo declarada como fiadora pois ele pode estar te colocando como fiadora. Leia o que diz o contrato em relação a você.

    que fiança esta sendo pedida para teu namorado?????

    abraços

    ResponderExcluir
  48. Maria Ângela... após ler todas as suas respostas e agora à minha, só tenho a agradecer, em primeiro lugar.
    Estarei de posse deste contrato amanhã; lerei com calma; o que você colocou é exatamente o que eu pensava, quando se fala em "testemunha"; o que mais me assusta é que meu namorado pagou um mês de aluguel adiantado.
    Agradeço imensamente por sua resposta e, se me permite, na 2f passo o que li no Contrato.
    Sem mais, para o momento,
    V.S.

    ResponderExcluir
  49. Boa tarde. Adorei esse texto, muito bom.
    Gostaria de saber de quem é a obrigação de retirar a averbação do imóvel caucionado ? O dono do imóvel ingressou com ação dizendo que a obrigação é da locadora, mas se foi o locatário quem averbou, pq seria essa obrigação da locadora ? Além disso o contrato já acabou, mesmo assim tem que pagar para retirar esta averbação ? Muitíssimo obrigada.

    ResponderExcluir
  50. olá Maria. dei um imovel em caução de um contrato de aluguel. findo o contrato, um dos locadores (casal) se separou e a mulher exige 5000 para assinar o fim do contrato, pois o marido não quer dividir bens. o cartorio não da baixa na caução exige tal documento. a minha irmã era a locadora e o imovel é meu. foi tudo pago os alugueis. o que faço?

    ResponderExcluir
  51. corrigindo. minha irmã era locatária e eu dei imovel em caução.

    ResponderExcluir
  52. Olá Que absurdo isso. Exigir dinheiro para dar quitação e encerramento em um contrato é apropriação in´debita, enriquecimento licito.
    Terás que consultar um advogado que a notificará via cartório e depois se não resolver vai entrar com ação judicial responsabilizando-a além de perdas e danos. Não espere, faça com que tua irmã procure um advogado que ele saberá negociar com a mesma.

    abraços

    ResponderExcluir
  53. Boa Tarde ! Parabéns pelo Blog. Se puder me ajudar nesse caso eu agradeço muito. Os pais da minha namorada deram um imóvel como "Caução" para garantir o pagamento de alugueres de sua filha, porém, isso já faz 12 meses e ontem eu disse que "Caução" é uma garantia para que o proprietário do imóvel alugado, tenha caso tais aluguéis não venham a ser honrados. Já está 10 meses atrasados e eles estão muito preocupados por saber que o seu imóvel poderá ir a Leilão. Eles alegam completa ignorãncia nessa garantia, pois eles são muito simples. A pergunta é : Eles podem conseguir via judicial a liberação dessa "Caução" ?

    ResponderExcluir
  54. Olá. A resposta é não, não conseguirão extinguir a garantia por caução de imóvel porque assinaram contrato em que aceitaram ser caucionantes da locatária.
    A única forma de conseguirem extinguir esta caução seria por fraude ou por não cumprir a lei. Sendo a caução um tipo de fiança locatícia é obrigatório para que tenha valor que ela esteja averbada na matricula imobiliária deste imóvel e assim o contrato de locação deve ter sido averbado nesta matricula. Se não foi esta caução não existe porque a lei obriga a averbação.
    se foi averbada esta válida e não ha como anular pelo fato de serem pessoas simples sem muita instrução pois a fiança é uma garantia de pagamento.

    O leilão do imóvel não é tão simples. todo o processo de cobrança contra o locatário tem que estar finalizado sem que este tenha pago o valor devido e aí depois é que vem a penhora e leilão do imóvel que é um pouco demorado.

    Não conheço caso judicial que os caucionantes tenha sido liberados da fiança por serem pessoas simples e sem instrução, somente se tivessem sido enganados e com prova concreta.

    Sugiro que tentem quitar a divida em acordo porque vão perder o imóvel e mesmo sendo bem de família.
    Consultem um advogado, ele poderá ter uma brecha na legislação que dificulte a retomada ou até mesmo consiga suspende-la.

    abraços

    ResponderExcluir
  55. Não entendi um comentário que você fez. Eu fui fiador, mas pedi que a inquilina devolvesse o imóvel pois queria vender e o cartório de notas impediu a venda pois o mesmo estava caucionado. Voc~e comentou que imóvel caucionado não impede a venda??

    ResponderExcluir
  56. Olá Anônimo.Tua informação esta duvidosa, se você é fiador do contrato de locação não pode haver imóvel caucionado como garantia, isso seria caracterizado como dupla fiança. Ou você é fiador ou é caucionante. Ao Fiador pede-se que prove que tem imóveis para que se possa saber que tem bens a penhorar, os imóveis não são garantia do contrato, a garantia é você o fiador.
    Na caução em imóveis você não afiança nada você é apenas o caucionante dono dos imóveis que são dados em caução. Se o inquilino não paga os alugueis se pede judicialmente a venda dos imóveis para quitar a divida.

    Quando o imóvel é caucionado o contrato de locação é averbado na matricula mas isso não impede a venda do imóvel para terceiros, ele é vendido e o comprador fica ciente de que a caução acompanha a venda do imóvel. Sendo assim o cartório não poderia ter impedido que você vendesse teu imóvel caucionado. A única explicação para isso é que tenha algum outro gravame que impeça ou então uma lei estadual proibindo que seja vendido durante a caução. Não vejo motivo para o cartório impedir.

    Se puder dar mais detalhes agradeço até para alertar a outras pessoas o que ocorreu.

    abraços

    ResponderExcluir
  57. Olá. Esqueci de comentar na resposta acima que se a caução foi feita por escritura pública de hipoteca neste caso a caução do imóvel atinge direito real de propriedade e desta forma para a venda precisa extinguir a hipoteca. Se foi apenas averbação do contrato de locação com cláusula de caução não impede a venda mas a caução acompanha esta mesma venda.

    ResponderExcluir
  58. Boa Tarde!
    Meu imovel sera vendido e ele esta calcionado a uma locação.A imobiliaria me informou que preciso substituir o imovel e me deu uma lista de exig~encias como renda de 03 alugeuies que o proprietario deve ter para dar outro imovel como calção.isso é legal?

    ResponderExcluir
  59. Oi Nanci. A caução em imóveis coloca o próprio imóvel como garantia do contrato. não é preciso que o proprietário deste imóvel tenha renda fixa ou variável, seja trabalhador ou dona de casa porque quem garante o contrato é o bem imóvel e não o seu proprietário que no contrato é quem cauciona este imóvel em garantia. Na teoria portanto não precisaria exigir tudo isso de você mas na prática infelizmente as imobiliárias fazem esta exigência contando que o caucionante em caso de divida tenha interesse em pagar o ´debito e evitar a penhora do bem o que é um erro. Nada tem de ilegal. O credor tem direito de fazer suas exigências para a segurança do negócio.

    ResponderExcluir
  60. Maria boa tarde.... me tire uma dúvida...estou com uma cliente que realizou um contrato de locação diretamente com a imobiliária e deu uma caução. Ocorre que, findado o contrato, a imobiliária não reformou nada no imovel nem devolveu o valor da caução, contudo, tbm nao houve averbação do contrato no registro imobiliário. Tem como requerer este valor mesmo sem o registro???

    ResponderExcluir
  61. Oi. Somente é levado a registro a caução em "imóveis", caução em dinheiro a lei determina que o locador deposite em poupança para no final do contrato ser devolvida se nenhum débito ficar pendente.

    Você deve ir pessoalmente na imobiliária questionar porque o imóvel foi entregue pelo locatário sem reforma, onde esta a caução e com quem e porque você como locador não foi contatado.
    Tenho quase certeza de que a caução em dinheiro não paga a reforma de entregue, uma pintura nova custa muito mais porém esta caução pertence ao locatário e deve ficar com o locador se este acordou com o locatário que a caução ficaria pela reforma. Sendo assim você pode exigir que a caução lhe seja entregue, o que não pode é ficar com a imobiliária.
    Se não houve acordo escrito e o locatário desocupou entregou as chaves e sumiu deve-se entrar judicialmente solicitando que a caução possa ser usada e cobrando a reforma de entrega.

    abraços

    ResponderExcluir
  62. Olá bom dia, estou com uma dúvida e espero que você possa me ajudar, realizei um contrato de locação com duração de 30 meses e preciso entregar o imovel antes do prazo com 12 meses de antecedencia, foi realizada uma caução no valor de 3 meses de aluguel, só que no contrato diz que a caução de 3 meses equivale a 1 ano e não à totalidade do contrato, estou achando estranho pois a conta acaba ficando inversamente proporcional e se sair agora além de não resgatar a caução proporcionalmente vou ter que pagar uma quantia, essa clausula é valida?

    ResponderExcluir
  63. Olá aflordeamora. A caução tem que cobrir o prazo integral do contrato e não apenas uma parte. Se ela vale por 12 meses aos 12 meses o contrato ficaria sem garantia. esta errada esta cláusula. A caução vale para todo o contrato, 30 meses.
    Se estas saindo aos 24 meses verifique o valor da multa e solicite seja descontado da caução, se faltar você paga, se sobrar lhe é devolvido. Lembro que a multa remunera o locador pela quebra de contrato. Além desta tens que pagar os alugueis e taxas até a entrega das chaves e a reforma de entrega do imóvel.

    abraços

    ResponderExcluir
  64. Olá! Tenho uma dúvida: Eu sendo LOCADOR, eu quem tenho que estipular a quantia que o meu LOCATÁRIO poderá me dever para que seu imóvel em caução passe a ser meu???!!!

    Me explique por favor!

    ResponderExcluir
  65. Oi Joelson Oliveira.
    Locador é o dono do imóvel, locatário é quem vai residir no imóvel e pagar o aluguel mensal para o dono pelo uso do imóvel.

    Caução em dinheiro é uma tipo de fiança que o locatário entrega para o locador como garantia do contrato. O locador tem o dever de no final do contrato devolver este valor para o locatário se todos os débitos referentes ao contrato tiverem sido pagos. se houver discussões ou dividas o locador pode reter a caução e na justiça discutir quem tem razão.

    quem decide o valor da caução em dinheiro é a lei 8.245/91 que determina que ela seja de 03 aluguéis mas o nosso judiciário tem entendido que até 6 aluguéis é aceitável. O locador não pode colocar em contrato que fica com a caução, é ilegal.

    O imóvel é do locador e o locatário não tem direito de propriedade dobre o imóvel somente posse enquanto durar o contrato. Ficou confusa tua dúvida.Não consegui entender se o imóvel é seu ou se você é quem vai residir no imóvel e pagar a caução ao proprietário.
    abraços

    ResponderExcluir
  66. Oi Joelson Oliveira.
    Locador é o dono do imóvel, locatário é quem vai residir no imóvel e pagar o aluguel mensal para o dono pelo uso do imóvel.

    Caução em dinheiro é uma tipo de fiança que o locatário entrega para o locador como garantia do contrato. O locador tem o dever de no final do contrato devolver este valor para o locatário se todos os débitos referentes ao contrato tiverem sido pagos. se houver discussões ou dividas o locador pode reter a caução e na justiça discutir quem tem razão.

    quem decide o valor da caução em dinheiro é a lei 8.245/91 que determina que ela seja de 03 aluguéis mas o nosso judiciário tem entendido que até 6 aluguéis é aceitável. O locador não pode colocar em contrato que fica com a caução, é ilegal.

    O imóvel é do locador e o locatário não tem direito de propriedade dobre o imóvel somente posse enquanto durar o contrato. Ficou confusa tua dúvida.Não consegui entender se o imóvel é seu ou se você é quem vai residir no imóvel e pagar a caução ao proprietário.
    abraços

    ResponderExcluir
  67. boa tarde Maria !, parabens pelo blog. Tenho uma pergunta : Dei como cauçao em uma locaçao meu unico imovel em 2003 e o contrato vigora atualmente por tempo indeterminado.Ocorre que o inquilino nao paga o aluguel a 6 meses e a imobiliaria esta acionando o mesmo e a mim como caucionante.Ocorre que esta esta caucao nunca foi averbada ou registrada. Esta cauçao e nula ?

    ResponderExcluir
  68. Em tempo !!, se nula há alguma jurisprudencia ou julgamento de algum caso nestas circuntancias?e se nula como devo proceder legalmente para eximir-se desta caucao por falta de registro/averbaçao ? Agradeço sua atencao..

    ResponderExcluir
  69. Olá. A caução em imóveis se tornou um problema porque duas correntes do direito questionam sua validade quando não é feita por escritura pública contestando sua validade.
    No teu caso o contrato não foi registrado mas pode ser levado a registro na matricula a qualquer momento pelo locador(imobiliária.
    sugiro que você busque urgente a orientação de como agir com uma advogado porque não possuo conhecimento desta parte prática para te orientar com segurança.
    Conheço processos em que o juiz reconheceu a caução mesmo não tendo sido registrada porque percebeu que o caucionante estav buscando se livrar do compromisso que assumiu e conheço decisões judiciais em que o juiz simplesmente determinou ser nula porque não tinha a averbação. Sendo assim, cada caso é um caso separado e não há como prever o que vai ocorrer.
    A única situação em que a decisão anula a caução é se o imóvel caucionado for o único imóvel do caucionante, neste caso não podia ter sido dado em caução e é impenhorável.
    abraços

    ResponderExcluir
  70. Boa noite Maria, no caso em tela, no comentario anterior ESTE E MEU UNICO IMOVEL..., mas no CC não diz que se o imovel for dado como garantia expontaneamente, deixa de ser considerado bem de familia e passivel de penhora independentemente de ser IMOVEL UNICO??

    ResponderExcluir
  71. Olá. A penhora do único imóvel atinge apenas quando existir a figura do fiador isto é você a pessoa é a garantia do contrato e se não pagar em lugar do devedor seus bens são penhorados mesmo que seja unico imóvel.
    Na caução em imóvel não existe a figura do fiador e sim da garantia por caução de uma pessoa reconhecida no contrato como caucionante. Se no contrato você aparece como fiador não pode haver caução de imóvel pois teríamos dois tipos de garantia o que é ilegal.
    É dificil te orientar porque não sou advogada e nestas situações a boa e má fé é levada em conta. Não tenho como te garantir o que poderia acontecer.

    O ideal tendo você garantido o contrato e dado o imóvel em garantia seria pedir ao locatária imediata desocupação, pagar a divida que você garantiu e depois judicialmente cobrar da pessoa que não pagou.

    abraços

    ResponderExcluir
  72. Olá, Maria Angela.

    Posso exigir como caução um automóvel?Posso registrar junto ao Detran esta caução? Enfim como funciona el linha gerais a locação com automóvel como caução.
    Agradeço sua atenção

    ResponderExcluir
  73. Oi Ricardo. Pode sim aceitar um carro como caução locatícia de bem móvel.
    O contrato deve ter clausula especifica de fiança tipo caução de bens móveis identificando por completo oc arro com todas as suas características e numeração que o identificam bem como valor de mercado do mesmo. Também deve constar no contrato que o locatários e obriga a comunicar imediatamente ao locador por escrito e de forma inequívoca qualquer dano ocorrido com oc arro que tenha perda total ou parcial ou penhora e outros gravames e em caso de o carro ser roubado ou sofrer qualquer dano a garantia deve ser substituída em no máximo 30 dias.

    O contrato deve ser registrado no cartório de títulos e documentos e no Detran. Na prática nãos e costuma aceitar carro como garantia porque pode ser roubado, sofrer acidente etc e não nem como você obrigar o locatário a fazer seguro e manter em dia, mas nada impede que seja aceito.

    Os custos são pagos pelo locatário que esta oferecendo a fiança.

    abraços

    ResponderExcluir
  74. Oi Maria Angela,
    Muito obrigado por sua resposta anterior, muito bom seu blog.
    Mas minha duvida agora é a seguinte.
    O imóvel em dado em caução pode ser vendido mas a caução acompanhara o imóvel? O automóvel em caução poderá ser vendido e a caução continuara com o automóvel?
    Grato,
    Abraços

    ResponderExcluir
  75. Oi Ricardo, é isso mesmo porém não atinge acidentes com o veículo ou roubo. O seguro iria indenizar o proprietário e o bem não existiria mais. Assim extingue-se a caução por ter o bem caucionado desaparecido.
    Os direitos reais também estão acima da caução tendo prioridade.
    abraços

    ResponderExcluir
  76. Bom dia!
    Resumindo o unico imovel dado em caução pode ser penhorado?

    ResponderExcluir
  77. Oi Celso. sim, se foi dado em caução como garantia de contrato de locação o imóvel mesmos endo o único pode ser penhorado porque esta é uma das exceções da lei de impenhorabilidade. Tratando-se de fiança locaticia mesmo sendo o único bem e sendo ou não bem de família poderá ser penhorado.

    abraços

    ResponderExcluir
  78. Oi Maria Angela, primeiramente parabéns pelo blog. Minha mãe foi fiadora em um contrato de locação, tendo relatado como bem seu único apartamento. Porém o apartamento já havia sido inventariado, após o falecimento do meu pai, antes da assinatura do contrato, sendo que ela só possui 50%, os outros 50% são meus e do meu irmão, e nós não participamos e não assinamos nenhum contrato. O locatário não honrou o contrato e o locador/advogado quer penhorar o apartamento. Ele pode penhorar e o apartamento ir a leilão? Muito obrigado, Anísio.

    ResponderExcluir
  79. Oi Anisio. Se o inventario já existia na data da assinatura da fiança e no contrato devia constar se tratar de parte de imóvel e assim sendo é bem provavel que ele consiga penhorar somente a parte de tua mãe e levar o imóvel a leilão para que o locador receba os créditos. fiança leva a penhora inclusive de bem de familia. Sugiro que procurem rápido uma advogado ou quitem a divida do afiançado e depois ela o cobra na justiça.
    abraços

    ResponderExcluir
  80. Oi Maria Angela, no contrato constava o imóvel como um todo, como se a única dona fosse minha mãe. Mesmo assim é possível a penhora? Indo o imóvel a leilão, seria vendido por um preço muito inferior ao valor de mercado. Eu e meu irmão não seriamos prejudicados? Mais uma vez obrigado! Anísio.

    ResponderExcluir
  81. Oi Anisio. O contrato de locação não pode constar a informação de que o imóvel foi dado como garantia.
    Na locação somente se pode utilizar um tipo de fiança. Se tua mãe consta no contrato como fiadora, não pode haver a informação de que o imóvel foi dado em garantia porque caracteriza dupla fiança e é ilegal além de tudo se o contrato foi feito depois do falecimento de teu pai só podia constar o percentual de tua mãe.
    A venda judicial é prejudicial sim, pois derruba o preço. sugiro que consultem um advogado para analisar esta cláusula da fiança.abraços

    ResponderExcluir
  82. Alguém sabes quem devo reclamar de Adm De Condomínio que e condenscendente com Sujeiras, barulhos e atitudes escusas no Condomínio ?

    Algum órgão fiscalizador?

    ResponderExcluir
  83. Oi Fatima. O problema gerado no condomínio deve ser reclamado por escrito ao sindico para que este envie circular a todos os condôminos relatando o problema e solicitando que sejam resolvidos. Não adiantando uma Assembléia geral de condomínio deve ser realizada para buscar soluções como multa ao condômino infrator.
    A administradora do condomínio somente é responsável se ao mesmo tempo esta atuar como síndica. Se o condomínio tem síndico a administrador aé apenas uma auxiliar deste síndico e não tem responsabilidade na solução dos problemas.
    Se o síndico não tomar providências podes mover uma ação responsabilizando-o. consulte um advogado.
    abraços

    ResponderExcluir
  84. Boa noite. Passamos recentemente por uma situação de despejo, pois minha mãe foi caucionante num contrato de aluguel, para ajudar um sobrinho. Este por sua vez, não honrou com os alugueres e portanto, o contrato foi levado a juízo e executado. Venho procurando respostas a respeito justamente deste termo Caucionante e aqui estou me encontrando...fiquei com uma dúvida : no dia 01/05, você disse "A única situação em que a decisão anula a caução é se o imóvel caucionado for o único imóvel do caucionante, neste caso não podia ter sido dado em caução e é impenhorável."...já no dia 29/05, foi dito "Oi Celso. sim, se foi dado em caução como garantia de contrato de locação o imóvel mesmo sendo o único pode ser penhorado porque esta é uma das exceções da lei de impenhorabilidade. Tratando-se de fiança locaticia mesmo sendo o único bem e sendo ou não bem de família poderá ser penhorado."

    Desculpe...fiquei sem entender : o imóvel sendo o único e de moradia, pode ou não ser dado em caução ? Desde já, agradeço a atenção dispensada !!! Regina Lugli

    ResponderExcluir
  85. Oi Regina Luigi. Explico.

    Se sua mãe aparece no contrato de locação como fiadora do locatário o unico imóvel dela poderá ser penhorado e vendido em leilão. Isso ocorrer porque locatários e fiadores vinham fraudando os contratos. O fiadora aceitava a fiança porque sabia que antigamente o unico bem não podia ser penhorado porém a legislação mudou e permitiu que em caso de fiança o bem seja vendido mesmo sendo o único do fiador.
    Então se tua mãe consta como "fiadora" a resposta é sim, o imóvel vai ser penhorado e leiloado se ela não pagar a divida do locatário e ela pode pagar e depois judicialmente cobrar que ele devolva a ela tudo que pagou.

    Se tua mãe consta no contrato como caucionante isto é o tipo de fiança [escolhido foi a caução em bens imóveis e ela tem um único imóvel neste caso o imóvel pode não sofrer a penhora, vai depender de decisão do juiz. A principio a penhora e venda judicial não ocorre mas se o juiz detectar tentativa do caucionante de fugir da responsabilidade assumida pode decidir o contrario.

    Essa é a diferença entre ambos o fiador não da o imóvel em garantia ele é a garantia e os bens que possui são penhoráveis. O caucionante não garante o contrato ele dá um imóvel em garantia de pagamento do débito do contrato.

    abraços

    ResponderExcluir
  86. Olá. Obrigada pela resposta. Ela consta no contrato como Caucionante e o juiz definiu como penhora e caução do imóvel. Com isso ela o perdeu, mesmo sendo o seu único "bem de família". Ela, minhas irmãs e meu sobrinho tiveram que sair da casa, na semana passada. Era um processo que já rolava há 10 anos. Tentamos de tudo. Três advogados passaram pelo processo e nada conseguiram. Infelizmente, ela não sabia o significado do termo Caucionante e também, jamais imaginou que o sobrinho, criado por ela mesma, desse esse golpe. Era o aluguel de um imóvel comercial. Na época, 2004, o valor mensal era de R$ 12.900,00. Ela é pensionista e só recebia R$ 1.700,00. Por isso, o contrato optou por coloca-la como Caucionante e não fiadora, já que ela teria que comprovar renda de 3 vezes o valor do aluguel, coisa que seria impossível. O sobrinho pagou um único mês do aluguel. Era um contrato de 4 anos. Ao término do primeiro ano, ele devolveu as chaves. Deixou também luz, água, telefone, IPTU e multa rescisória. Enfim, nos cabe levantar e cabeça e tentar recomeçar. Agradeço a atenção e dedicação. Valeu mesmo !!! Regina Lugli

    ResponderExcluir
  87. Oi Regina. Realmente os juízes estão sendo rigorosos quando se trata de fiança envolvendo a locação de imóveis. a caução imobiliária é a pior das fianças pois em geral o caucionante não tem renda suficiente e assim acaba perdendo o imóvel. Sinto muito pela situação toda e sempre digo que em termos de fiança toda a cautela é pouca. Cabe se ela desejar caucionar o sobrinho para que lhe indenize. Isso é possível e legal. Boa sorte.

    ResponderExcluir
  88. Olá Maria Angela. Parabéns pelo BLOG.
    Minha duvida sobre caução:
    O locador entrou com uma execução cobrando alugueis atrasados. Tem um imóvel dado como caução no contrato, que está por prazo indeterminado.
    Os locatários querem devolver o imóvel.
    O locador pode aceitar a devolução do imóvel, considerando que já entrou com a ação de execução (ainda não foram citados)?
    Para receber o imóvel é só fazer um termo de entrega de chaves e dizer do documento que existem dividas de alugueis que estão sendo cobradas judicialmente?
    Isso impede que deem baixa na caução, correto?
    Depois de entregue as chaves continua valendo a caução?
    Muito obrigado.

    ResponderExcluir
  89. Olá. Para dar baixa no cartório da caução imobiliária que garante o contrato de aluguel o cartório vai exigir o termo de quitação do contrato e portanto a divida terá que ser paga. Enquanto a divida existir o locador não irá dar a quitação e o imóvel continua como garantia dos valores devidos.

    Desocupar o imóvel locado e devolve-lo ao locador vai encerrar a cobrança de alugueis futuros pois terminando o contrato será cobrado até onde não foi pago, só os valores devidos. Lembrando que a desocupação implica em vistoria e reforma de entrega que também será cobrado na ação judicial se não for pago.

    O locador pode aceitar a devolução do imóvel comunicando o juiz para que deixe de existir o despejo e continue somente a cobrança dos valores devidos.

    abraços

    ResponderExcluir
  90. OLá!No contrato de locação existe uma cláusula (8) com a figura do fiador, abrindo mão do beneficio de ordem e outra cláusula (10)que consta de um cheque caução (no valor de 5 aluguéis).
    O inquilino não pagou, o cheque foi depositado.
    Em posterior ação de despejo C/C cobrança o advogado do fiador alega que o contrato é nulo pela dupla fiança.
    O caução (cheque) também é considerado duplo como o caução imobiliário?
    Abç

    ResponderExcluir
  91. Olá. A dupla fiança não anula o contrato apenas anula uma das fianças. em geral quando se tem fiador e mais caução em dinheiro prevalece valida a fiança determinada em primeiro lugar. Portanto se a clausula do fiador vem primeiro que a da caução o juiz vai extinguir a da caução e manter a dos fiadores.
    Nas ações que já pesquisei sobre dupla fiança o juiz manteve o contrato, tornou valida apenas uma fiança e multou o locador pela infração legal cometida de dupla fiança.

    A nulidade que a lei se refere é sobre a fiança a mais e não todo o contrato

    Lei 8.245/91
    Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

    A infração cometida segundo a mesma lei esta abaixo e nãos e preocupe que o locador não vai preso mas se o advogado do locatário for competente conseguirá uma boa indenização..

    Art. 43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário;
    II - exigir, por motivo de locação ou sublocação, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;

    abraços e se possível quando tiver um decisão final retorne e me informe aqui nos comentários ou por email o que o juiz decidiu. ajuda outros a saberem como o juidicário se comporta.

    ResponderExcluir
  92. Olá, agradeço sua atenção.
    Neste caso de dupla garantia: 1ª=fiança e 2ª caução(cheque descontado) é possível desconsiderar a primeira garantia, que no caso é a fiança,(1ª topograficamente no contrato) em razão do uso do cheque? ou segue a regra da 1ª garantia dada?
    grata





    ResponderExcluir
  93. Oi. Nas decisões judiciais sobre o assunto, que li na integra a decisão dos juizes é pela manutenção da fiança que estiver informada primeiro no contrato. Se os fiadores vem antes da caução é bem provável que se mantenha a caução. Os locadores responde pelo prejuízo que causarem pois dupla fiança é uma infração legal. abraços

    ResponderExcluir
  94. olá, gostaria de saber se um proprietário deu seu imóvel em caução, e tendo falecido antes de começarem as dividas de alugueis, ele responde pela divida depois de sua morte?

    ResponderExcluir
  95. Olá. Se as dividas de aluguel ocorreram após o falecimento do caucionante a resposta é não, os herdeiros não respondem pelas dividas e o imóvel não pode ser levado a leilão.

    Se as dividas são anteriores ao falecimento do locador então o imóvel pode ser penhorado judicialmente para a quitação das dividas.

    O que irá decidir é a data que consta na certidão de óbito.

    abraços

    ResponderExcluir
  96. Olá Maria, muito elucidativo o seu blog!

    estou na verdade tentando entender um contrato de aluguel que estou para assinar, já estou na 3a revisão dele...

    Agora a dúvida é a seguinte: pedi que fosse revisado o contrato para ter um fiador e não um caucionante conforme 1a revisão, assim existe uma clausula explicando as obrigações do fiador (OK)
    porém o paragrafo seguinte diz: O FIADOR apresenta como objeto de fiança apartamento.... (endereço, descrição, qtd de vagas na garagem, numero da matrícula)

    É certo o fiador apresentar em contrato um objeto de fiança? Os documentos apresentados do fiador não servem apenas para consulta?
    Estou bastante descontente com esta imobiliaria, pois no inicio da negociacao me solicitaram a documentação do fiador, mas na hora de gerar o contrato redigiram como caucionante.

    ResponderExcluir
  97. Olá você esta correto. Ou temos como tipo de fiança o fiador pessoa física ou o imóvel. Se a clausal ficar do jeito que você redigiu teremos caracterizado dupla fiança e judicialmente a quem vem primeiro seria valida e a outra tornada sem efeito. solicite que seja retirado a informação sobre o imóvel e conste somente o fiador e cônjuge como fiança locatícia. a matricula do imóvel que é solicitados erve apenas para que o fiador prove ser possuidor de bens a penhorar.
    Atenção, se o fiador for casado o cônjuge aparece no contrato como fiador também com todos os dados. neste caso coloca-se o casal como fiadores.
    abraços

    ResponderExcluir
  98. Olá você esta correto. Ou temos como tipo de fiança o fiador pessoa física ou o imóvel. Se a clausal ficar do jeito que você redigiu teremos caracterizado dupla fiança e judicialmente a quem vem primeiro seria valida e a outra tornada sem efeito. solicite que seja retirado a informação sobre o imóvel e conste somente o fiador e cônjuge como fiança locatícia. a matricula do imóvel que é solicitados erve apenas para que o fiador prove ser possuidor de bens a penhorar.
    Atenção, se o fiador for casado o cônjuge aparece no contrato como fiador também com todos os dados. neste caso coloca-se o casal como fiadores.
    abraços

    ResponderExcluir
  99. Olá, tenho uma dúvida. Fiz a locação de um imóvel e apresentamos um imóvel para caução. Estamos ainda no 14º mes de 48 do contrato, mas o proprietário do imóvel caucionado precisa utilizar seu imóvel para ser fiador de um outro imóvel. Sendo assim, precisamos tirar o imóvel dele do caução, pois ele não consegue ser fiador de outra pessoa com o imóvel caucionado certo?

    Como podemos fazer isso?
    Somente a locatária pode tirar o caução?

    Obrigada

    ResponderExcluir
  100. Bom dia Maria Ângela tudo bem gostaria de saber o seguinte eu tenho um imóvel aluguei em um período de 6meses a inquilina pagou dois meses adiantado .só que desde o aluguel de dezembro ela não pagou o aluguel e arrumando uma confusão falando que ia sair do imóvel e quebrando o contrato de 6 meses que ia ficar 2 meses para procurar outro imóvel e não pagaria ai ela teria até 10 de janeiro para sair só que não saiu 17 e só me entregou a chave dia 20 não pagou o aluguel de fevereiro e nem as contas deixou a chave com uma visinha .agora não sei o que fazer nesse caso sendo que o contrato dela só encerra em abril e foi registrado na forma de contrato simples sem as cláusulas .Obrigado aguardo sua resposta

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi Luciana Ferreria. Preciso ler teu contrato para saber o que pode ser cobrado. Me envie um email para mcamini150@gmail.com com o contrato em anexo. Se tem multa pode ser cobrado no juizado especial não precisa ser justiça comum. Também preciso que me digas exatamente quanto ela ficou devendo cada mês.

      abraços

      Excluir
  101. MARIA ANGELA,
    Pode existir um contrato particular de locação residencial, com avalista porém sem o vínculo de um imóvel dele?
    Obrigado,
    Cristina

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. O imóvel nunca se vincula ao contrato de locação que tiver fiador. Quem garante o contrato é a pessoa do fiador e não o imóvel dele. Pede-se que o fiador tenha um ou mais imóveis como comprovação de que ele tens bens a penhorar em caso de cobrança judicial mas o imóvel nãos e vincula como garantia até porque seria considerado dupla fiança que é ilegal.
      Sendo assim o fiador não precisa ter imóveis em seu nome basta ter renda que garanta o contrato. Na prática o fiador só é aceito se tiver bens a penhorar mas nada impede um locador de aceitar apenas a renda do fiador.

      abraços

      Excluir
  102. Olá Maria Ângela!
    Parabéns pelo seu blog, muito elucidativo, gostei muito dos esclarecimentos.... estou enfrentando um caso meio complexo de abandono do imóvel, falta de pagamento dos aluguéis e ocultação da ex-locatária para fins de intimação, creio que serão esgotadas todas as modalidades de citação. Enviarei o caso para seu e-mail, a fim de trocarmos ideia. Abraço, Clé Weimer

    ResponderExcluir
  103. Maria Angela, boa noite! Parabéns pelo blog e atenção com todos.
    Minha dúvida é a seguinte: Como devo proceder no caso de um contrato particular (sem imobiliária) de locação de imóvel residencial em que a garantia seja fiança com fiador? Devo registrar em cartório com todos os dados do fiador?
    Desde já agradeço, abraços!

    ResponderExcluir
  104. Oi Pinheiro Gaia.
    O contrato obrigatoriamente tem que ter clausula que institui como fiança locatícia o fiador. Se o fiador for casado ele e o cônjuge tem que constar no contrato como fiadores ou a fiança é nula pois o cônjuge tem que constar também. todos devem assinar em cartório de notas reconhecendo firma e mais duas testemunhas com CPf que pode ser qualquer pessoa.

    A clausula do fiador deve indentifica-los com seus documentos pessoais, endereço completo e constar que são solidários e principais pagadores do contrato.


    http://saberimobiliario.blogspot.com.br/2014/10/fiador-solidario.html

    abraços

    ResponderExcluir
  105. Olá, Maria Angela, parabéns pelo Blog. Preciso que me tire uma dúvida, fiz um contrato de 12 meses com o locador de uma residencia e no ato do fechamento do contrato eles me cobraram 2x vezes o valor do aluguel e agora que estamos para sair ela me cobrou o aluguel, e quando questionei que no inicio paguei o valor de 02 alugueis ela me explicou, dizendo que 1 valor seria para morar pq se paga para morar e não o contrário e outro seria para pintura do imovel quando for entregue, e eu achando que era caução. Isso é correto??

    ResponderExcluir
  106. maria Ângela, boa tarde!
    Primeiramente gostaria de parabenizá-la pelo blog com postagens tão construtivas!
    Estou fazendo um contrato de aluguel, para o meu pai. Analisei extratos e IR do inquilino e o mesmo possui renda 3x o valor do aluguel, mas não possui fiador. Possui apenas um imóvel em um loteamento que foi desmembrado e vendido de maneira irregular, possui apenas termo de transferencia, regsitaradio no cartorio de imoveis. Posso usar como caução? como proceder?
    Outra duvida: Posso utilizar carro como caucão?

    ResponderExcluir
  107. Boa noite Maria Angela. Sou corretora e é a primeira vez que farei um contrato de locação não residencial onde o locatário PJ dará como garantia um imóvel CAUCIONADO.Já tenho uma minuta padrão que adaptarei a essa garantia,incluindo as cláusulas necessárias.Mas como procedemos depois? É o locatário que deve ir ao Cartório para averbar a matrícula,ou temos que ir também? Caso seja o locatário,ele precisa levar os documentos do locador ORIGINAIS? Se puder me ajudar,agradeço imensamente.Obrigada!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi Carla. Recomendo que entre em contato com o cartório. É preciso pegar o modelo de requerimento para o locador que é o credor para assinar com firma reconhecida solicitando a averbação na matricula deste contrato. Além disso saber o que exatamente desejam que conste na clausula pois já houve casos de um cartório exigir algo que outro não pediu. Três vias originais do contrato porque uma fica com o locador, uma com o locatário e a terceira fica arquivada no cartório de imóveis. As custas de emolumentos são pagas pelo caucionante que esta oferecendo o imóvel em garantia da locação. Imóvel de empresa o cartório pode exigir o contrato social que comprova que quem esta caucionando esta autorizado pelos outros sócios a dar o mesmo em caução. Duas testemunhas perfeitamente identificadas e todos assinam todas as vias com firma reconhecida inclusive as testemunhas. Por conta disso é melhor saber antecipadamente o que vão pedir. na maioria das vezes depois de dar entrada acabam pedindo mais documentos então o melhor a fazer é ir até o cartorio buscar o requerimento e pedir todas as informações.
      abraços

      Excluir
  108. Olá, aluguei um imóvel no meio de um determinado mês, e dei de entrada o caução de um mês no dia 01 do mês seguinte paguei o correspondente a 15 dias que morei. Agora no inicio de junho informei o proprietário que vou sair do imóvel e perguntei se esse mês eu usaria o caução. Ele disse que não que teria que pagar o aluguel normal e sair ate o dia 01 julho.Eu estou com duvidas, no meu entendimento esse mês eu não pagaria aluguel que é referente a maio e usaria o caução. Alguém pode me esclarecer?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi Thaise Calmon. A caução em dinheiro ou cheque é uma forma de fiança do teu contrato de locação ou seja uma garantia de contrato. Sendo uma garantia de contrato não convém utiliza-la até que o imóvel esteja desocupado, as chaves entregues, a vistoria feita e os valores finais quitados por você. Tudo pago a caução de 01 aluguel lhe é devolvida.

      Quando se loca direto com o proprietário é comum as partes entrarem em acordo pois se o proprietário tem que por lei devolver a caução ao inquilino nada impede que no acerto de contas do valor final de aluguel e taxas devido pelo inquilino se use a caução para descontar do valor que tem que ser pago. sobrando, o locador devolve, faltando o inquilino completa.

      Quando temos um tipo de garantia no contrato você "usa e depois paga" assim entrou no meio do mês e no inicio do mês seguinte pagou os dias que usou e assim por diante.
      No prazo indeterminado você é obrigada a comunicar o locador 30 dias antes de desocupar o imóvel. Se não comunicares 30 dias antes o locador tem o direito de te cobrar um aluguel a mais por isso ele te deu esta informação que esta correta..

      Sendo assim agora em junho comunicaste que vais desocupar e em julho pagas o aluguel de junho e ele te devolve a caução ou então na data acordam que o valor devido será descontada a caução e se sobrar ele te devolve, se faltar você completa. No caso ele não esta permitido que você utilize a caução quer que ela seja a garantia a té entregar as chaves. Espero que tenhas recibo desta caução que pagaste.
      abraços

      Excluir
  109. Olá Maria, boa tarde e parabéns pelo blog. Estou preparando um contrato de Locação Comercial e tenho algumas dúvidas:
    Pode ser por 4 anos? ou o mínimo é 5?
    Quanto a alienação do imóvel, além da clausula de preferência, tenho direito de fazer a averbação do contrato na matricula do imóvel que estou alugando, evitando prejuízos numa futura ação renovatória, independente de existir uma clausula de caução que tb será averbada na matricula do imóvel caucionado.
    abraços,

    ResponderExcluir
  110. Ola! Gostaria de saber se pode me esclarecer umas duvidas. Meu pai faleceu e a casa onde minha mae reside foi dividida entre ela e as 4 filhas, sendo q uma das filhas eh falecida e outra incapaz, sendo minha mae a curadora dela. Minha irma mais nova se casou e precisa de fiador para seu contrato de aluguel residencial. Fiz algumas pesquisas e vi q minha mae nao pode ser fiadora em nome de minha irma incapaz, o q tornaria isso impossivel entao? Outro detalhe, a imobiliaria afirmou q faria o contrato em nome somente do meu cunhado ja q minha irma tambem seria fiadora. Isso nao caracterizaria um locatario sendo fiador dele mesmo ja q ela e conjuge e vai residir no imovel? Aguardo seu retorno o mais breve possivel! Obrigada!

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi Paola. a fiança do contrato é a pessoa do fiador e não o imóvel sendo assim sua mãe pode ser fiadora do contrato de locação se tiver renda que permita cobrir uma eventual inadimplência. Ocorre que para ser fiador as imobiliárias exigem que você tenha bens a penhorar e a casa de tua mãe também é dos filhos e como tem incapaz ela não pode assinar.

      O locatário que vai residir no imóvel não pode ao mesmo tempo ser o fiador do contrato. ele pode ser o caucionante mas como o imóvel tem um incapaz ele não pode dar o imóvel em garantia.

      divida do teu cunhado é da tua irmã também porque eles são casados e portanto ela não pdoe ser fiadora do marido e dela mesma. A imobiliária esta equivocada.

      abraços

      Excluir
  111. Ola Maria, meu nome é Bene sou corretor de imoveis, estou como um duvida, o fiador me apresentou a matricula atualizada do imóvel como garantia, porem na mesma esta averbado uma caução com inicio em 1996 e termino em 1998,mas não consta a baixa desta caução, como saber se a locação continua por tempo indeterminado renovado automaticamente, como procedo? Peço para ele dar baixa na caução? E somente depois elaborar o contrato. Muito obrigado e Parabéns pelo blog e sua boa ação em ajudar as pessoas.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi Bene. Em geral a caução em imóveis se encerra junto com o contrato por prazo determinado porém a baixa deve ser providenciada pelo caucionante então solicite que ele dê baixa na matricula até porque o cartório não vai permitir nova caução com uma que ainda consta sem a baixa. Já tive informações de cartórios no interior que permitem considerando que a locação antiga já se encerrou. Não esqueça que todos as assinaturas devem ser reconhecidas inclusive as testemunhas perfeitamente identificadas. Se o caucionante for casado a esposa tem que aparecer e assinar como caucionante também.
      abraços

      Excluir
  112. Oi Maria,

    Muito Obrigado!!!

    ResponderExcluir
  113. Olá bom dia.
    Estou com uma dúvida referente a datas.
    Meu contrato está iniciando desde o dia 02/07.
    Porém o contrato só foi assinado e registrado em cartório no dia 14/07.
    O caução será depositado hj dia 15/07, com a ciência da imobiliária e do proprietário. Apenas com o comprovante do depósito será entregue a chave.
    Minha dúvida é a partir de quando inicia-se o pagamento. Quando vou pagar o primeiro mês de aluguel. Após 30 dias da data q esta no contrato ou 30 dias após o pagamento do caução e retirada das chaves???

    Obrigada

    ResponderExcluir
  114. Bom dia Maria Angela! Encontrei seu blog pois estou com a seguinte situação: dei meu único imóvel como caução em um contrato de aluguel e agora estou vendendo o mesmo.
    Até a data em que a compradora e eu assinamos o contrato de compra e venda, não havia sido feita a averbação na matrícula do imóvel.
    Avisei o locador que substituiria o meu imóvel por outro dado como forma de pagamento pelo meu. Ele não está querendo aceitar, alegando que não está em nosso nome e que isso não garante a caução! E agora esta tentando averbar a
    Matrícula do imóvel. Isso pode ser impedimento para a venda? A compradora usará financiamento bancário para pagar outra parte do imovel. O banco pode rejeitar por causa da caução?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi Roberta Haguedusch

      Sim vai impedir a venda porque ele fará a averbação e o banco vai bloquear a negociação exigindo que a caução seja extinta. Se ele entrou com a averbação da caução nem de prosseguimento a venda porque vai bloquear.

      Os cartórios não estão dando seguimento a venda mesmo que a averbação não institua direito real de garantia ou seja oficialmente não impeça ninguém de vender porém para não dar problemas pedem o cancelamento pelo locador.

      Se esta caucionado ele esta no direito dele de não aceitar a troca o que a meu ver não haveria problema algum se teu outro imóvel não tem nenhum impedimento e é de mesmo valor ou mais, mas depende do aceite dele.

      Somente se o cartório bloquear a averbação por não estar correto o contrato é que você poderá dar prosseguimento porque para corrigir o contrato ele precisa de um aditivo assinado por você.


      abraços

      Excluir
  115. Por favor, Maria Angela, loquei um imovel e o inquilino deu como fianca o valor de 2 alugueres. Gostaria de saber daqui a 3 anos como deverei devolver este valor?Corrigido pela poupanca? e se ele quiser ficar morando por mais 2 meses e sair , pode ser assim tambem?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi vitoria Maria

      Podes devolver com os rendimentos da poupança ou então acordar com ele por escrito descontar dos dois últimos meses de moradia, tanto faz mas o inquilino tem que concordar. se ele exigir o valor devolvido com correção tens que devolver. Não podes em contrato obriga-lo a usar os dois meses, seria uma clausula nula.
      abraços

      Excluir
  116. olá, tenho uma dúvida... ainda não entrei em contato com a imobiliaria só vi o anuncio. no site diz assim...
    Garantias Aceitas para Locação



    Para locação de imóveis residenciais e não residenciais poderá ser escolhida uma das seguintes garantias:

    1 – Fiança de pessoa física, que seja proprietária de dois imóveis localizados em Porto Alegre ou Grande Porto Alegre, livres de ônus e de ação real e pessoal reipersecutória. Excepcionalmente, analisamos candidato a fiador com imóveis no interior do Estado;

    2 - Seguro de Fiança Locatícia;

    3 - Caução de Bem Imóvel.

    esse caução de bem imóvel significa que posso da o caução como se eu tivesse alugando de uma pessoa física? porque nunca vi imobiliaria com isso

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. o que quero pergunta, é que se eu der esse caução não vai precisar de fiador como o normal?

      Excluir
  117. Oi Debora.

    Caução em bem imóvel é entregar em gsrantia do contrato um imóvel de tua propriedade ou de terceiros. As imobiliárias exigem escritura publica ou averbação na matricula do imóvel. Se você der a caução em imóvel, não terá fiador.
    Abraços

    ResponderExcluir
  118. Só quero parabenizá-la. Muito eficiente e didática suas explicações. Obrigada!!

    ResponderExcluir
  119. Boa tarde. Numa locação, a locatária ofereceu como caucionante o proprietário de 1/3 de determinado imóvel. A caução poderá ser considerada somente sobre a parte ideal pertencente a este caucionante, e somente ele assinar, ou a caução deverá recair sobre a integralidade do imóvel e todos assinarem? Desde já agradeço. Wilian

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá, não, tem que ser o imóvel como um todo, todos assinam, abraços

      Excluir
    2. Muito obrigado pelo esclarecimento. Abraços.

      Excluir
  120. Sou caucionante de um contrato de aluguel comercial de um terceiro e o locador colocou meu nome no Serasa por conta de atrasos. Isto é correto? Entendo que por não ser fiador eu não sou avalista do aluguel e, sendo assim, ainda que meu imóvel seja a garantia do pagamento da dívida, o locador não deveria ter realizado tal ação. O meu pensamento está correto?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi Marcos, concordo com você. Se a garantia é caução em imóvel o que garante o contrato é o imóvel não você e portanto o correto é o locador acionar a justiça com a penhora e venda do imóvel. Não cabe SPC e nem sei como o orgão aceitou este pedido.Tem certeza que esta como caucionante ou foi colocado como fiador que apresenta um imóvel pois nesse caso vale o fiador e não a caução. Procure um advogado.
      abraços

      Excluir
  121. Olá boa tarde,meu pai e minha mae foram fiadores de um imovel dando o imovel deles de garantia,acabou indo pra justiça,e depois o processo foi arquivado,e depois de mais de 2 anos arquivado esse processo,meu pai faleceu,foi feito inventario e este imovel foi vendido,e agora o processo foi reaberto apos um ano de inventario do processo e mais ou menos seis meses da venda do imovel,e esse contrato foi feito por imobiliaria so que a mesma nao averbou no registro de imoveis,e o juiz mandou que fosse impenhorado o imovel dado de garantia,so que ainda noa foi feito podemos ter problemas nesse imovel vendido?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá. O cartório de imóveis vai negar o registro d apenhora porque o imóvel não está mais em nome dos fiadores e portanto não pode ser penhorado. ele vai devolver ao juiz com esta informação.
      uma correção: ou teus pais são fiadores e respondem como pessoa física com sua renda e seus bens pela fiança ou o imóvel foi dado em garantia do contrato nesse caso por caução imobiliária. Se teus pais foram fiadores eles respondem pela fiança e se não existe mais bens em nome deles, a viúva será chamada a pagar mas o imóvel vendido não pode ser penhorado. Se for penhorado o comprador terá que entrar com embargo mas se já está no nome dele o cartório não fará o registro.
      abraços

      Excluir
  122. Boa tarde, gostaria que me tirassem uma duvida. o lote caucionado pode se fazer escritura .

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Poder pode mas em geral o cartório quando a escritura for levada a registro o cartório vai pedir o cancelamento da caução em garantia.
      abraços

      Excluir
  123. Olá Maria Angela, bom dia.!
    Primeiramente parabéns pelo seu blog, além de super esclarecedor ele tira o medo e nos priva de cairmos em roubadas por ai.
    Estou em um processo de locação de imóvel onde a imobiliaria exigiu toda a documentação dos fiadores com comprovação das últimas rendas, além de caução do imovel, isso é legal?
    Estou em dúvida pois no contrato além de sair o caução do imovel, eles vão avaliar os fiadores e ainda nos cobrar R$ 25,00 por pessoa para analise.

    É correto isso?

    Obrigada

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá, é ilegal. Ou a garantia são os fiadores ou a garantia é a caução em dinheiro ou imóvel, ambos é dupla fiança, ilegal. Os 25 reais quem paga é o locador, lei 8.245/91 artigo 22. Se a caução é em imóvel então não temos a figura do fiador e sim dos caucionantes e nãos e pode avaliar renda destes. Ou é fiador e avalia a renda e cadastro destes ou é caução de imóvel e os caucionantes que são os proprietários apenas assinam.

      Na caução em imóvel, o imóvel responde pela divida do locatário não seu proprietário. Na fiança a pessoa do fiador e cônjuge responde pela divida do locatário com sua renda.

      abraços

      Excluir
  124. Olá, estou com um abacaxi....comprei um terreno ond constava caução, pois bem .foi levado ao registro de imóveis em 08/2015,agora em 06/2016 a prefeitura não deu a baixa a caução e falaram que eu terei que entrar com uma liminar.por favor qua a forma mais fácil e rápida de desembaraçar,pois já construí 3casas (condominios)já vendi e preciso da avaliação da chef ,só que tendo a caução não passa na vistoria.agradeço. ..

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá. Desculpe mas foge do meu conhecimento para te orientar. é questão para profissional do direito e terás que consultar um advogado. abraços

      Excluir
  125. Boa Noite. Obrigada pelo blog! Tenho CINCO dúvidas , se puder me ajudar...

    1- Na caução imobiliária , se nada impede que o imóvel venha a ser vendido.
    Como saberei se o inquilino ( agindo de má fé e escondido) , não vende o próprio imovél e aí fico sem garantia? Como fazer para saber se isso for feito?

    2- Outra dúvida... li aqui ... que exigir que um fiador tenha dois imovéis é ilegal ( salvo equivoco no meu entendimento) . Mas se isso é ilegal , o que fazer? Uma vez que se o fiador der como garantia , o imovél que vive - tb a Lei não pode tirar o mesmo da casa onde mora. O que fazer então?

    3- Fiança sem garantia é uma boa hipotése?

    4- Posso fazer um contrato dizendo que o valor do aluguel , é 30% maior que o real e oferecer desconto se pago até o vencimento. Por exemplo.... coloco no contrato que o aluguel é 1300,00. E se pago até o vencimento será cobrado apenas 1000. Posso fazer isso?

    5- E nesse caso , posso eventualmente, aceitar caução no valor de 3 alugués. R$ 3900,00?

    MUITO OBRIGADA , SE PUDER ME AJUDAR.
    PRECISO MUITO ESCLARECER ESSAS DÚVIDAS, E NÃO SEI QUEM PODE ME AJUDAR AO CERTO.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá.
      1) Em geral o cartório vai exigir a extinção da caução pelo locador para transferir o imóvel mas se coloca no contrato que o caucionante e locatário solidariamente tem o dever de comunicar que o mesmo irá ser vendido e substituir a caução por outra antes de concluída a venda.

      2)Se a garantia é o fiador, quem responde pelo contrato é o fiador e sua renda comprovada. Pedir uma ou dois imóveis não é ilegal, o imóvel não é garantia é apenas prova de que o fiador tem bens a penhorar e portanto o dono do imóvel pode pedir um fiador com renda de 2 ou e vezes ou aluguel ou 10 vezes o aluguel e como prova quantos imóveis desejar. Nada há de ilegal. o dono decide que garantia deseja desde que seja somente uma. Ou a garantia é o fiador com sua renda e se for casado a esposa também ou a garantia é caução em imóvel registrado na matricula do mesmo onde não existe fiador somente caucionante.

      3) Não entendi. fiança é um contrato.

      4) sim mas tem que determinar o valor do aluguel mensal e a data do vencimento informando que se pago até a data do vencimento sofrerá um desconto de R$300,00.

      5)Pode aceitar caução ou fiador, os dois juntos não. Se escolher caução deposite em conta poupança e deixe lá até o fim do contrato. Não garante muita coisa pois levas 6 meses para despejar um inquilino.

      abraços

      Excluir
  126. Boa noite, por favor, preciso de uma orientação. Em 2010 fiquei de fiador em um contrato de locação, dando como garantia dois imóveis. um desses eu vendi depois, o outro já tinha vendido parcelado com contrato de compra e venda. mesmo assim dei em garantia. agora veio decisão do juiz que penhorou esse imóvel que esta vendido, porém o comprador ainda não quitou. Posso evitar judicialmente essa penhora?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá. Não tenho como te auxiliar pois é questionamento para advogado porém acredito que se deste em garantia algo que já tinha sido vendido, caracteriza fraude ao contrato de locação, o comprador tem que entrar no processo e se defender provando que o imóvel não era mais seu e não podia ter sido dado em garantia de caução em imóveis. Procure um advogado.

      Excluir
  127. Bom dia, gostaria de saber com base em qual artigo da legislação a garantia se extingue em caso de alienação do imóvel, conforme o disposto em seu modelo no parágrado 4º:

    § 4º - O LOCATÁRIO fica ciente de que em caso de alienação do imóvel caucionado extingue-se a garantia apresentada devendo providenciar nova garantia sob analise a aceitação ou não do locador, em no máximo 30 dias contados da data da alienação sob pena de encerramento do contrato de locação.

    Obrigado.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá. Artigo 40 da lei 8.245/91

      Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:

      I - morte do fiador;

      II - ausência, interdição, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;

      II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

      III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;

      IV - exoneração do fiador;

      V - prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;

      VI - desaparecimento dos bens móveis;

      VII - desapropriação ou alienação do imóvel.

      VIII - exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

      IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

      X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

      Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)

      Excluir
    2. Olá, Maria.

      Ao meu ver, essa é uma faculdade do locador, ou seja, pode pedir que o inquilino providencie outra garantia, ou nao.

      Creio que você estipulou esse § 4º a fim de resguardar mais o locador, certo? Contudo, quando o imóvel caucionado é alienado, o adquirente está ciente desde o ínicio da caução a que o imóvel está submedito. Sendo assim, não há como se exonerar de tal resposabilidade, mesmo adquirindo de fato a propriedade do imóvel caucionado.

      Obrigado

      Excluir
    3. Olá. A lei garante ao locador o direito de pedir ao inquilino que substitua a garantia em 30 dias sob pena de despejo por infração legal e assim ele terá que fazer.
      Nos cartórios da capital o oficial vai negar a transferir o imóvel sem que seja apresentado para averbação o fim do contrato de locação ou a troca da garantia. Em cartório do interior pode até passar a transferência mas o comprador esta ciente de que comprou com averbação de garantia de contrato e vai sim correr os riscos. O que um juiz decidiria não se pode prever. A clausula modelo garante o locador pois este é o maior prejudicado caso o caucionante venha a agir de m[á fé vendendo o bem.
      Abraços

      Excluir
  128. Sou locador de um imóvel. Quando o inquilino não tem fiador ele pode deixar um carro como garantia do pagamento dos alugueis e como se coloca isso no contrato, e como se retém este carro para que ele não venda durante o contrato. Isso é garantido por leis?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi Luis, boa tarde. A postagem abaixo relata sobre a caução de carro em garantia e como deve ser feita. O maior problema é ter como garantir que ele não venderá o carro durante o contrato e desta forma poderes pedir a penhora do bem dado em garantia. o link abaixo te orienta. Lembrando que penhora implica em entrar na justiça e custos com advogado e inicial da ação além da demora.

      http://www.saberimobiliario.com.br/2015/05/em-bens-moveis-carro-caucao-em-bens.html

      Excluir
  129. 1-Quantas cópias do contrato os cartórios exigem para Averbaçao de caução do imóvel do locatário?
    2- O cartório faz a averbação sem a presença do caucionante? Ou seja, o Locador pode pedir a verbação do contrato sem a presença do caucionante?


    Obrigado e parabéns pelo seu maravilhoso blog.

    ResponderExcluir
  130. Oi Ariane Suele, bom dia
    Em geral eles pedem o contrato original e uma copia.
    O Locador ou o caucionante podem pedir a averbação não precisa estar os dois.

    Abraços

    ResponderExcluir

  131. O que acontece se eu não dar baixa de um imóvel caucionado? Mesmo que o prazo foi terminado e não renovado... terei problemas futuros com isso? Há possibilidade de nao conseguir alugar outro imóvel futuramente por não ter dado baixa nesse no cartório?
    Agradeço

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi Aline Cristine

      enquanto não houver a baixa o imóvel continua gravado com a caução em garantia, a baixa é obrigatória e se houver prejuizo ao uma das partes você irá responder por isso. A extinção da caução tem que ser paga mas não é o mesmo valor de quando você instituiu a caução. Providencie porque depois de muito tempo o cartório vai pedir atualização do termo de encerramento por conta da passagem do tempo.
      Abraços

      Excluir
    2. Este comentário foi removido pelo autor.

      Excluir
  132. Bom dia. Considerando o inadimplemento contratual, inclusive no que tange aos encargos, ajuizamos Ação de execução, o Réu, por sua vez, ingressou com Ação de Consignação de Chaves. Ocorre que foi dado imóvel como caução e averbado na Matricula do Imóvel. Pergunto: mesmo com a entrega das chaves e, em curso Ação de Execução, a garantia permanece válida ou se extingue?

    ResponderExcluir
  133. Permanece valida e a caução nãos erá cancelada pelo locador enquanto o contrato não for quitado mesmo que entregues as chaves e encerrado o mesmo. O locador não dará quitação enquanto houver ação de execução por inadimplência e poderá pedir a penhora do imóvel. Abraços

    ResponderExcluir
  134. Maria Angela, muito obrigada por este post!
    Quando fui conhecer o imóvel que estou alugando, o corretor disse não haver problema nenhum em utilizarmos fiador, mas tentou nos convencer a comprar o seguro fiança, dizendo que seria ruim usarmos fiadora porque a fiança entraria na matrícula do imóvel. Depois que enviamos nossa documentação, ele disse que o proprietário só aceitaria seguro fiança, mas que ele tentaria convencê-lo a aceitar nossa fiadora, e depois de alguns dias disse que tudo bem. Porém, quando fomos entregar os documentos da fiadora, o corretor disse que existiam "dois tipos de fiança", sendo um deles quando o imóvel é dado como garantia, e que a advogada da imobiliária veria qual a melhor forma para o nosso contrato. Nunca tínhamos ouvido falar de imóvel como caução, e foi assim que cheguei ao seu post.

    O contrato saiu, e será assinado amanhã. Na parte da fiadora, consta o seguinte:

    "GARANTIA Desta Locação: Assinam também o presente contrato como Fiadora e principais pagadoras solidariamente responsáveis como com o locatário por todas as obrigações, neste contrato SRa [NOME DA FIADORA], Brasileira, [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO] RG: [NÚMERO DO RG] e CPF/MF: [NÚMERO DO CPF] Residente e domiciliado nesta cidade de São Paulo na [ENDEREÇO DO IMÓVEL] Imóvel esse dado em garantia de fiança."

    Esta é a única parte do contrato em que a fiadora é citada. Entendi que ela será, de fato, fiadora, não caucionante, porém a parte do "imóvel este dado em garantia de fiança" me deixou na dúvida. Podemos ficar tranquilas que nossa fiadora cumprirá papel apenas de fiadora?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi Tiffany Rossi
      Essa clausula está errada, ou temos fiadores pessoa física garantindo o contrato o o imóvel garantindo o contrato, ambos é ilegal, duple fiança e judicialmente o juiz irá considerar o que vier primeiro ou seja os fiadores pessoa física. Avise o corretor do erro, se ele deixar assim azar dele, no futuro se der problema as duas garantias serão anuladas e ele vai responder pelo prejuizo do locador.
      abraços

      Excluir
  135. Boa noite Maria Ângela. Estou com um problema... Meu pai há alguns anos atrás deu seu terreno como caução para um amigo alugar uma loja em uma empresa. Esse ano tentou vender o terreno e constou essa caução. O cartório para dar baixa solicita o documento de quitação original, porém meu pai só ficou com uma cópia autenticada. Qual o procedimento? Desde já agradeço a atenção.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi Regiane.

      Teu pai tem que localizar o amigo para que este dê baixa ou faça um declaração com firma reconhecida de que o contrato não existe mais e a copia dele é fiel ao original e o contrato encontra-se encerrado e com quitação total.
      Abraços

      Excluir
  136. Bom Dia Maria.

    Estou alugando um imóvel que a garantia esta sendo o caução do imóvel, onde o proprietário esta pedindo um valor de 300,00 reais para fazer a averbação do imóvel no cartório.

    Esse valor é uma obrigação do proprietário ou do locatário?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá, sim você arca com as despesas da garantia que apresenta e o locador aceita. Essa despesa não faz parte das despesas que o locador não pode passar para você. abraços

      Excluir
  137. bom dia

    fui fiadora de uma casa a uns 10 anos atras, e agora descobrir que no registro de ioveis a minha casa se encontra caucionada, pois no termino do contrato da pessoa em que eu fui fiadora a imobiliaria não deu baixa.
    segundo a mesma a dona da casa em que eu fui fiadora diz ter debitos, mas segundo a imobiliaria não consta nem um tipo de debitos e a mesma não quer assinar o documento para a baixa da cauçao do meu imovel.
    ela alega que foram feitos danos no imovel e agora depois de 10 anos ela quer que eu pague 15 mil reais , acredito que isso não procede vendo que já se passaram tantos anos e não consta debitos junto a imobiliaria , como devo proceder.


    obrigada raquel

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi Cris, o locador tem 3 anos para cobrar débitos relativos a locação, já caducou. notifique por escrito via cartório de títulos e documentos para que no prazo de 5 dias uteis a locadora dê baixa da caução sob pena de não o fazendo buscar reparação judicial. não havendo resposta procure um advogado pois cabe perdas e danos pois ficas impedida de vender teu imóvel. Um detalhe. Ou você é fiadora e responde com tua renda mensal o que impedia a averbação no teu imóvel do contrato ou você não era fiadora e sim caucionista e a garantia era caução em imóvel, os dois é ilegal.
      abraços

      Excluir
  138. Maria Aparecida20/02/2017, 14:49

    Maria Angela boa tarde

    Preciso de alguma esclarecimentos sobre caucao de imoveis. A Pessoa esta dando em garantia um apartamento. acontece que a vaga desse apartamento consta na descricao do imovel, mas tem matricula e IPTU proprios, ou seja existe a matricula do apartamento e a matricula da vaga de garagem. Pergunto: pode ser dado em caucao o apartamento e a vaga de garagem, ou precisa ser apenas uma matricula?
    O Cartorio devolveu perguntando se era apenas o apartamento ou a vaga ou os dois

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi Maria Aparecida

      Pode ser dado em garantia ou uma ou outra, ou ambas, o locador escolhe. Se escolher o apartamento e a garagem vai onerar bastante a averbação no contrato no registro de imóveis mas como a garagem tem matricula individual e esta vinculada ao apt, convém que ambas sirvam de garantia juntas.O ideal é os dois. Abraços

      Excluir

  139. Aluguei um imóvel assim e tomei um susto com o valor do cartório. Essa despesa é do inquilino somente?
    Obrigada

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi Margatere Silveira

      sim, as despesas de cartório referentes ao contrato são do inquilino. Reconhecimento de firma do contrato e anexos e caução de imóvel em garantia.
      Abraços

      Excluir
  140. Pessoal, Boa noite! Estou com uma dúvida, para a garantia na modalidade cauçao em dinheiro é necessária a outorga do cônjuge se a Locataria for casada? Desde já obrigado.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá, boa noite. Se a locatária for casada o cônjuge deve inclusive participar do contrato como locatário também solidários entre si. Se vão locar somente para a esposa convém que o cônjuge assine anuindo a caução paga.
      Abraços

      Excluir
  141. Maria, obrigado pela resposta! A ausência de outorga uxoria anularia a cauçao em dinheiro?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Paulo a lei exige outorga somente nos casos de caução em imóveis ou contrato de fiança. Caução em dinheiro não tem esta exigência prevista em lei. Se a esposa pagou com dinheiro do casal o casal tem que se entender, o locador não tem dever de saber a procedência do dinheiro usado no pagamento. Da mesma forma se a locatária casada apresenta um titulo de capitalização de 20 mil solicitado pelo locador como garantia. Não há como ir buscar a origem do dinheiro com o qual ela comprou o titulo.
      Quando a lei é omissa, o melhor é prevenir colocar o esposo como locatário também.
      Abraços

      Excluir
  142. Maria, muito obrigado pelas respostas. Boa noite.

    ResponderExcluir
  143. Maria, no caso de caução em imóvel, quem arca com as custas da averbação? Locatário ou locador?

    ResponderExcluir
  144. Oi Caroline. Arca com os custos quem apresenta a caução ou seja o locatário bem como a extinção da caução quando terminar o contrato. Guarde bem o contrato, não perca porque depois o cartório irá solicita-lo quando for extinguir.
    Abraços

    ResponderExcluir
  145. Maria Angela, boa tarde. Meu nome é Marcelo, sou de Ribeirão Preto - SP. Minha dúvida é, como ficaria em se tratando de nomenclatura e qualificação no Contrato de Locação quando o Locatário é o Caucionante? Ou coloco no Contrato " LOCATÁRIO CAUCIONANTE"??? Parabéns pelo blog, vejo aqui muita determinação, clareza e boa vontade da sua parte.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Oi Marcelo. duas clausulas Marcelo, uma identifica o locatário e a outra que descreve a caução você faz a menção de que o caucionante é o locatário identificado na clausula x.
      Abraços

      Excluir
  146. Parabens pelas explicações, me ajudou muito. Uma duvida referente a hipoteca do contrato de locação, neste caso não existe uma divida e sim um pré divida ? como sera este registro.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Como se trata de locação será sempre um averbação do contrato de locação que deverá ser feito em 3 vias. Não é uma hipoteca, deixando claro.
      Abraços

      Excluir
  147. No caso em que o caucionante é casado em separação total de bens, é necessário a assinatura da esposa?

    ResponderExcluir
  148. Oi Claudia

    recomenda-se para evitar problemas futuros como por exemplo ser um imóvel financiado que o cônjuge ajudou a pagar durante o casamento e na justiça questionará ter direito a ser indenizado no que gastou ou a receber parte do imóvel.
    Abraço

    ResponderExcluir
  149. Boa tarde! ENtendo que sendo o imóvel caucionado, e sendo bem único de entidade familiar, ele não poderá ser penhorado. Isso diz a Lei 8009/90 - Impenhorabilidade do bem de família. O que é excessão à essa proteção é a figura do fiador em contrato de locação, este sim poderá ter seu imóvel penhorado, mesmo sendo único bem.

    ResponderExcluir
  150. Olá amigo, imóvel em que se institui o bem de família por escritura pública não consegue ser caucionado no cartório, ele recusa, mas sendo o único imóvel o cartório aceita e quando chega na justiça é permitido pelo mesmo critério do fiador que é garantia do pagamento do aluguel. Temos decisões judiciais nesse sentido.
    Como este assunto vem sofrendo decisões que modificam a lei, como o absurdo de o STF decidir que não pode penhorar imóvel do fiador no contrato comercial mas pode no residencial, hoje já nem sabemos mais o que informar. Agradeço o contato e aproveito para atualizar as informações da postagem.
    Abraços

    ResponderExcluir
  151. Sim, o imóvel será sim caucionado... O cartório não tem como saber se é bem de família... Não é obrigação do proprietário registrar esta informação na matrícula. O cartório poderá penhorar... Porém, se o caucionante provar que o imóvel caucionado, que em seguida foi penhorado, é realmente único bem de entidade familiar, o juiz poderá cancelar a penhora. Isto não ocorria para o fiador, que não detém a proteção de bem de família por ser uma das excessões à regra da impenhorabilidade. Porém, como vc mesmo informou, em Junho o STF afastou a penhora do bem de família inclusive do fiador... Ou seja, o bem de família para garantias locatícias pode se tornar ineficaz para o locador...

    ResponderExcluir
  152. Olá. Veja bem, o cartório não penhora nada e a justiça também não. Caucionado o imóvel em garantia da locação em caso de divida o locador irá acionar a justiça para receber os créditos levando o imóvel caucionado a leilão. Ninguém vai penhorar nada porque ele já esta averbado na matricula.
    Quanto a "bem de família" pode ou não ser instituído por escritura pública. Se estiver registrado na matricula a instituição de bem de família por escritura pública, o imóvel não poderá ser dado em caução porque o cartório não aceitará a averbação. Se é o único imóvel do devedor e neste mora sua família é outra situação. Nada impede o cartório de averbar que foi dado em garantia e em caso de divida do locatário o locador acionará a justiça para solicitar a venda do imóvel em leilão. O juiz é quem decide baseado no fato de ser o único imóvel do caucionante se esta caracterizado como impenhorável ou não por ser moradia da família e estar protegido pela lei da Impenhorabilidade.
    Quanto a "justiça". Uma parte do judiciário entende que proprietários estão agindo de má fé. Entregam o imóvel em garantia de caução e em caso de divida do locatário alegam em juízo o bem de família para não perder o imóvel e nem pagar a divida ou seja tentam fraudar o credor. Por isso o judiciário considera que o imóvel dado em caução no aluguel é um tipo de fiança e por ser fiança pode ser levado a leilão mesmo sendo o único.
    Abraços

    ResponderExcluir
  153. Sim... se caso detectada a má fé do caucionante em assumir sua responsabilidade de devedor, o juiz poderá decretar que o bem poderá ser penhorado.. Mas em via de regra, imóvel caucionado, comprovado bem de família, não poderá ser penhorado. Quando a garantia é a fiança, aí sim, este poderá ter não só o bem de família, mas outros bens penhorados. Existe uma ilusão no mercado imobiliário que a caucionante é mais segura por existir a possibilidade de averbação na matrícula do imóvel, porém, se for tido como bem de família, em via de regra não poderá ser penhorado... A fiança é muito mais segura para o locador, porém, como falamos, isso pode cair uma vez que o STF afastou o penhor do bem de família do fiador...

    ResponderExcluir
  154. Afastou o bem da família do fiador para contratos não residenciais, veja o absurdo de poder leiloar no contrato residencial e no comercial não. o que difere um do outro em questão de obrigação? Nada. Não de onde saiu esta ideia de que o mercado imobiliário acha que a caução é mais segura. Aqui no RS nunca. Segurança em questão de garantia é o Seguro fiança e o titulo de capitalização. Fiador é seguro, mas a burocracia e demora judicial irritam qualquer credor. Se dependesse de mim a garantia deixava de existir da mesma forma que a obrigatoriedade de precisar da justiça para despejar o inadimplente.
    Abraços

    ResponderExcluir
  155. Boa tarde! Você poderia, por gentileza, me explicar como é calculado o valor da averbação de caução? Fiz contrato de aluguel em meu nome e entrou um imóvel de minha propriedade como caução. Agora, estou com a rescisão de contrato para dar entrada no cartório de registro de imóveis. O valor do aluguel era de R$ 1.440,00 e paguei por 21 meses. Sei que haverá outras taxas, mas gostaria de ter uma ideia de como calcular. Agradeço desde já!

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Os assuntos relativos ao Ramo Imobiliário envolvem legislação geral, legislação especial, prática no mercado, decisões judiciais, jurisprudência dos tribunais e análise especifica de cada situação que em cada estado do Brasil pode ser diferente e com o tempo vai se modificando e aqui não podem abranger 100% do que você precisa saber. NUNCA utilize o que for publicado como solução definitiva. Aqui você encontra um caminho para entender um pouco sobre imóveis. Não nos responsabilizamos pelo uso indevido das informações prestadas. Entenda seu problema e busque a solução junto a um profissional de sua confiança.
Este site pertence ao Google que pode coletar informações sobre quem o acessa como sua localização, tempo que ficou no site e em cada página visitada, o que pesquisou. Essas informações visam direcionar os assuntos para o que as pessoas mais procuram. Não deixe de visitar a página de privacidade e saber mais sobre como tratamos seus dados.

Comentários e dúvidas serão respondidas dentro de 48h e o email fica a disposição caso não houver retorno
Email: mcamini150@gmail.com

POLITICA DE COOKIES

Este site usa cookies e armazena dados como endereço do IP e localização para fins de melhorar o conteúdo específico e a visitação.Em respeito aos leitores não armazeno dados pessoais. PROSSIGA SOMENTE SE VOCÊ CONCORDAR.
Maiores informações acesse POLITICA DE PRIVACIDADE.