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LOCAÇÃO DE GARAGEM EM CONDOMINIOS


Legislação: Lei nº 12.607/2012 – autor: Senador Marcelo Crivela
Código civil de 2002


Em 05 de abril de 2012 entrou em vigor a Lei que altera o Código Civil de 2002 em relação à locação e venda de garagens privativas para pessoas de fora do condomínio. Com a entrada em vigor desta lei o  § 1º do art. 1.331 do Código civil passa a ter a seguinte redação:

§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

 Antes da referida lei podíamos alugar livremente as garagens de uso do locador o que trazia riscos ao condomínio em geral, devido a circulação de pessoas estranhas nas áreas condominiais dificultando até mesmo o controle de acesso por parte de seguranças e porteiros. Assim preocupavam-se síndicos e condôminos, pois nada podiam fazer em relação ao aluguel das garagens de propriedade exclusiva de cada condômino.

Com a alteração em vigor, proprietários de garagens poderão continuar alugando e vendendo livremente para condôminos proprietários.Mantem-se, assim, a exclusividade de uso para quem mora no condomínio.

Para contratos já existentes, estes devem ser cumpridos até seu final quando então deverão ser encerrados ou renovados se a Convenção autorizar.

A Convenção de Condomínio é a lei maior do mesmo e portanto, permite que em Assembléia Geral se altere esta convenção(2/3 dos condôminos devem votar e aprovar) e possa assim permitir a locação a terceiros de fora do condomínio. Neste caso, a Assembléia pode criar regras especificas para a permissão como exigência do contrato escrito com firma reconhecida, perfeita identificação do locatário ou comprador, apresentação de certidões negativas provando ser pessoa idônea, etc. Fica a critério de cada condomínio decidir pela autorização e regras.
Na ausência de forma escrita em convenção que autoriza a locação e venda, aplica-se a legislação com a proibição.

Na minha opinião, não concordo com a lei nem com os riscos que condomínios alegam sofrer por acesso de estranhos ao prédio. Quem loca uma garagem mora próximo a ela, freqüenta diariamente o condomínio e pode perfeitamente ser identificada. Se locar garagem a estranhos é um risco, risco maior é a locação do imóvel, ou será que o proprietário que coloca seu imóvel para alugar não esta dando acesso a estranhos ao condomínio!!!! E este estranho não passa a ser conhecido com o decorrer do tempo!!! Ocorre o mesmo com aluguel de garagens. A meu ver, o legislador usou de uma desculpa de segurança, para garantir ao prédio como um todo, o acesso a garagem extra. Sabemos que no mundo atual o número de vagas em condomínios não atinge a totalidade de condôminos que possuem carro. A lei vem bem na hora, contribuir para diminuir este problema. Mas esta é apenas minha opinião, diversa de tantas outras.


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